TJMA - 0855442-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855442-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PENHA NUNES Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais movida por RAIMUNDO PENHA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Através do ID 77365608, este juízo indeferiu a inicial por incompetência deste juízo para julgar a lide, tendo em vista que a cidade de assinatura do contrato de prestação de serviços possui vara competente para julgar a ação.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação à Decisão de ID 77365608, conforme certidão de ID 79966553.
Em outro momento, sob a decisão de ID 80204452, este juízo determinou o arquivamento dos autos.
Em 11 de maio de 2023, a parte requerida juntou petição requerendo a extinção do feito por abandono da causa (ID 92064989).
Por fim, sobreveio novamente petição do banco réu pugnando pela extinção do feito (ID 142582074).
Autos conclusos.
Eis o desenrolar da marcha processual.
DECIDO.
Compulsando o presente caderno processual, verifico que por alguma razão, a presente demanda continuou tramitando neste juízo, apesar da decisão expressa de indeferimento da inicial de ID 77365608.
Nessa toada, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC de 2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, havendo, pela parte autora.
Sem honorários. À Secretaria, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
21/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:52
Processo Desarquivado
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06/03/2025 12:36
Juntada de petição
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11/05/2023 20:17
Juntada de petição
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16/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:35
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:35
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855442-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PENHA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Conforme preconiza o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil: É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Desta forma indefiro a inicial por incompetência deste juízo para julgar a lide, tendo em vista que a cidade de assinatura do contrato de prestação de serviços possui vara competente para julgar a ação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juíz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
03/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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