TJMA - 0800436-20.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:53
Baixa Definitiva
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12/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA LOPES em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800436-20.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: MARIA EDNA DE SOUSA LOPES ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO EMBARGADO(A): BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1951/2023 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 01. - DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
O acórdão considerou a matéria complexa, em razão de entender que o contrato juntado aos autos pela parte recorrida (ID 18265141) contém assinatura guarda similitude aparente com aquela que consta na carteira de identidade, que acompanha a petição inicial.
Ainda esclareceu: “A pretensão de impugnar a efetiva contratação do empréstimo diz respeito à prova necessária para a instrução e julgamento.
O reconhecimento da originalidade da assinatura exige prova complexa, diga-se, pericia grafotécnica, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis.” 03.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 04. - DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 02 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 18:23
Juntada de petição
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27/04/2023 21:33
Juntada de petição
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18/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:19
Juntada de petição
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10/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:40
Juntada de petição
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11/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800436-20.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: MARIA EDNA DE SOUSA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2022 12:29
Juntada de petição
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03/11/2022 12:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800436-20.2021.8.10.0006 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RECORRIDO(A): MARIA EDNA DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4905/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATO ASSINADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, no sentido de acolher a preliminar e reconhecer a complexidade da causa e extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de outubro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora afirma, resumidamente, que o Demandado está descontando, de seus proventos de aposentadoria, parcelas referentes a um empréstimo que nega ter contratado.
Por essa razão, requer a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais.
Cito o teor da reclamação: FATOS: A requerente é aposentada junto ao INSS, matriculada sob o número de beneficio 188.819.102-0, de onde recebe mensalmente um salário mínimo com o qual com muita dificuldade se sustenta, bem como sua família, pois além de sua alimentação. precisa comprar remédios de uso contínuo.
Acrescenta que em novembro do ano passado ao se dirigir ao Banco baú onde recebe seu beneficio foi verificado em sua conta um depósito no valor de R$ 2.126,58 (dois mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), sem saber de imediato qual a razão do mesmo, procurou informação junto a gerência e pelo mesmo foi aconselhado a buscá-las junto ao INSS.
Ao se dirigir ao INSS foi informado que encontrava-se averbado junto ao seu beneficio um empréstimo no valor de R$ 2.126.58(dois mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) requisitado pelo requerido a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 52,25(cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com início para desconto em fevereiro de 2021 a janeiro de 2028, o que veio se concretizar com os descontos até a presente data, totalizando R$ 209, 00 duzentos e nove reais), conforme extrato anexo.
Fato esse que vem causando muitas dificuldades em virtude do mesmo ter agravado a situação econômica, pois a mesma só tem essa fonte de renda, por consequência vem sentindo-se moralmente abalada pela prática abusiva e fraudulenta da reclamada e não restando outra forma veio buscar o amparo do Judiciário para solucionar a demanda.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Cito: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o BANCO FICSA S/A a devolver o valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), já em dobro, à Sra.
MARIA EDNA DE SOUSA LOPES, referentes às parcelas descontadas dos seus contracheques.
Correção monetária, pelo INPC, desta data, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, BANCO FICSA S/A ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor da Sra.
MARIA EDNA DE SOUSA LOPES.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Considerando que o banco possui com a autora um crédito de R$ 2.126,58 (dois mil, cento e vinte seis reais e cinquenta e oito centavos), e fazendo-se a devida compensação, o BANCO FICSA S/A deve pagar à autora o saldo de R$ 604,92 (seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 dias.
In casu, deve ser acolhida a preliminar de complexidade da causa. É que o contrato que consta no ID: 18265141 tem assinatura que guarda similitude aparente com aquela que consta na carteira de identidade, que acompanha a petição inicial.
A pretensão de impugnar a efetiva contratação do empréstimo diz respeito à prova necessária para a instrução e julgamento.
O reconhecimento da originalidade da assinatura exige prova complexa, diga-se, pericia grafotécnica, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
O entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal do Paraná é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099 /95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis.. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° (TJPR – 2a Turma Recursal – 0000708-91.2015.8.16.0167 – Terra Rica – Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo – J. 15.04.2016) Portanto, a causa em exame excede a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com base no exposto, voto no sentido de acolher a preliminar e reconhecer a complexidade da causa e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
27/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 09:02
Juntada de petição
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26/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 11 (onze) de outubro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 18 (dezoito) de outubro de 2022 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 12 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
22/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:51
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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