TJMA - 0800410-26.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:37
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 09:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800410-26.2021.8.10.0037 Ação de Cobrança do Seguro DPVAT Autor(a): LUZENIR FRANCO MACHADO PEREIRA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUZENIR FRANCO MACHADO PEREIRA em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) .
Despacho proferido no ID 54416267, determinando a intimação da autora para emendar a inicial. .
Intimação realizada no ID 50444455.
Certidão acostada no ID 57453483, informando o decurso, in albis, do prazo.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a fim de que emendasse a inicial, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
27/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:45
Juntada de petição
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12/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:59
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:13
Juntada de petição
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03/05/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 09:59
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:50
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:49
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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