TJMA - 0801427-33.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:22
Juntada de petição
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08/12/2022 16:20
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 09:57
Juntada de petição
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30/11/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 14:50
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 14:06
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801427-33.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem Autor: MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ Reu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): LORENA VENANCIO PEREIRA LEME - OABMA17625 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OABRJ146629 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA , qualificados nos autos, visando indenização por por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que , "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO NOS TERMOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS A Convenção de Varsóvia, internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 20.704/1931, estabelece no art. 19 que: "Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias." Também a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal e internalizada no Brasil pelo Decreto n. 5.910/2006, estabelece que: " O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga [...]" .(Artigo 19) Destaque-se, ainda, acerca da responsabilidade do transportador, que a convenção inverte o ônus da prova em favor do passageiro no caso de atraso, ao prevê no mesmo artigo que: "Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
A referida convenção também possui regras próprias de prescrição, pelos quais o direito de pleitear indenização deve ser exercido no prazo de dois anos, nestes termos: " O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte" (Artigo 35).
LIMITES DE INDENIZAÇÃO Salvo casos de morte ou lesão dos passageiros (Artigo 21), a Convenção de Montreal também adota valores padrões de indenização por danos.
Sobre tais limitações o Min.
Roberto Barroso esclarece que: "Como a transportadora assume a obrigação de entregar a bagagem no destino, íntegra, ela só pode oferecer o serviço se puder antecipar minimamente o risco a que se expõe.
Afinal, esse é um componente do preço que será cobrado: é razoável que quem transporta obras de arte cobre quantias mais elevadas do que quem leva ração para animais, por exemplo.
No caso do transporte aéreo internacional, que é um serviço massificado, a definição individualizada do preço seria inviável, sem contar que imporia ao passageiro o desconforto de exibir seus pertences à transportadora.
No entanto, tampouco se oderia admitir que a indenização fosse determinada exclusivamente pelo que o consumidor afirmasse em juízo – até porque, não tendo inspecionado o conteúdo das malas, a empresa jamais poderia fazer prova de valor diverso .
Nesse contexto, a solução dada pela Convenção é bastante razoável: adota-se um padrão, aplicável à generalidade dos casos, que permite à empresa definir um preço igualmente uniforme. (Voto no ARE 766618/SP.
STF) O limite previsto pela Convenção de Montreal para extravio de bagagem é o seguinte: " No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro , a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino". (Artigo 22, item 2) Para atraso no transporte de pessoas o limite é: " Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro". (Artigo 22, item 1) ATO ILÍCITO A autora informa, em linhas gerais, que comprou passagens para viajar o trecho Lisboa (Portugal) - Natal, em 02/09/2022, por meio da empresa demandada, contudo, ao chegar no seu destino, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada.
Em sua defesa a reclamada não nega o extravio da bagagem, mas alega que o fato não gerou dano moral.
Resta, assim, caracterizado o ato ilícito da ré, vez que foi reconhecido o extravio definitivo da bagagem.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes.
A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do passageiro (CF, art. 5º, V e X).
O extravio da bagagem, privando a autora de roupas e itens pessoais para quais preparou para uma viagem em outro país, representa violação aos direitos da personalidade, em virtude do abalo da tranquilidade e conforto de quem viaja esperando encontrar todos os seus pertences no seu destino.
Há sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local do destino sem os pertences que separou para usufruir da viagem programada.
Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – extravio da bagagem – e a consequência desse ato, são os causadores dos danos morais suportados pelo passageiro.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: 1) que a passageira estava em outro país, levou vários itens e comprou outros na Europa, mas quando retornou ao Brasil ficou sem tudo que estava na mala e não recebeu qualquer assistência da ré; 2) que a bagagem nunca foi encontrada; 3) o prejuízo foi amenizado por a autora já estava no final da viagem, mas todos seus itens foram extraviados definitivamente; 4) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio cumprindo o contrato e entregando a bagagem na chegada, ou oferecendo assistência ao passageiro; 5) as condições pessoais e econômicas da ofendida e o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pelo demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a pagar para a autora MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2022 às 15h43min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/11/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2022 18:27
Juntada de petição
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27/10/2022 11:37
Juntada de contestação
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24/10/2022 14:12
Juntada de termo
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03/10/2022 10:43
Juntada de petição
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03/10/2022 07:12
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801427-33.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem Autor: MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ Reu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: MARGARETE MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): LORENA VENANCIO PEREIRA LEME - OABMA17625 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/11/2022 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2022 às 08h25min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 29 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
29/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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