TJMA - 0800673-30.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:07
Juntada de parecer
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11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2022 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 17:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:15
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800673-30.2021.8.10.0111 AUTOR(A): KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA (OAB 21384-MA), SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB 21342-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerida, conforme petição ID 79289023 , 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800673-30.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI Avenida Senador José Sarney, S/N, CENTRO, AXIXá - MA - CEP: 65148-000 Telefone(s): (98)8103-2323 Advogado(s) do reclamante: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA (OAB 21384-MA), SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB 21342-MA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Rua Senador Vitorino Freire, S/N, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviço ajuizada por Kleiton Gonçalves de Miranda EIRELI em face do Município de Pio XII.
Devidamente citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, a parte executada apresentou embargos intempestivamente, conforme certidão de ID 69544461, motivo pelo qual a rejeito. É o brevíssimo relatório.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação executiva é fundamentada no contrato administrativo de prestação de serviços nos ID 46559628, 46559629 e 46559632 por meio da qual o exequente fora contratado pelo executado para prestar serviços de assessoria contábil.
Analisando o caso, não vislumbro liquidez no título apresentado com suficiência para possibilitar o processamento da execução contra a fazenda pública.
Vejamos as disposições do Decreto n. 4.320/1964 Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Destarte, não tendo a empresa exequente demonstrado a ocorrência da liquidação da despesa, não há como presumir que a Administração tenha efetivamente recebido os serviços nos termos do contrato firmado entre as partes, ou que estes se encontram em conformidade com o disposto no contrato.
Neste aspecto, cumpre esclarecer que o título executivo extrajudicial necessita da presença concomitante de requisitos para sua formação, nos termos do art. 783 do CPC, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação consubstanciada no documento.
Afigura-se incontroverso que o contrato celebrado entre o Município e a empresa credora pode eventualmente servir como título executivo hábil para fomentar o ajuizamento da execução extrajudicial contra a fazenda pública, mas, desde que esteja acompanhado de provas efetivas do cumprimento de seu objeto, no caso, da prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
A inicial veio acompanhada dos documentos da parte autora, contrato celebrado com o ente municipal, planilhas de atualização de débitos e atestado de capacidade técnica.
Esses documentos, embora apontem a municipalidade como "cliente", não vieram acompanhados de eventuais notas fiscais, empenhos de obrigações anteriores, etc., e não demonstram por si só que tipo, valor ou serviço teria sido efetivamente prestados, nem se realmente foi executado.
Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recorrente ingressou em juízo, sustentando que firmou contrato verbal de locação de veículo com o município apelado e a empresa A.R Locadora de Veículos, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), durante os meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010; abril, junho e dezembro de 2011; janeiro e abril de 2012.
Todavia, alega que os apelados não cumpriram com sua contraprestação, qual seja, o pagamento do serviço prestado.
II.O art. 60 da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos devem ser reduzidos a termo e subscritos pelo agente público responsável, sob pena de serem considerados nulos e ineficazes, ressalvada exceção, na qual não se enquadra o contrato objeto dos autos.
III.
Contudo, no caso da efetiva realização dos serviços, o contratante deve ser indenização, conforme dispõe o art. 59, § único da Lei 8.66/93, pois o contratado de boa fé não pode penalizado.
Mas para que isso ocorra, é preciso comprovar a realização dos serviços, no caso, a locação de veículo, pois incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não colacionou nos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação, efetiva prestação e não pagamento do serviço supostamente contratado de locação de veículo automóvel entre as partes.
V.
Correta, portanto, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ao não condenar os apelados no valor apontado na inicial, em razão da carência de conjunto probatório apto a demonstrar a existência de contratação de serviço com a Administração Pública, o valor exato do suposto serviço e a inocorrência de contraprestação pelo mesmo.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012638920128100035 MA 0007652019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.
Notas fiscais não são títulos executivos extrajudiciais na espécie, revela-se indispensável maior dilação probatória para que a exequente demonstre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das notas fiscais apresentadas, eis que não são títulos executivos extrajudiciais. (TJMG – AC: 10352150041288001 MG, Rel.
Wilson Benevides, Data do Julgamento: 17/12/2019)” “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO UNICAMENTE DA NOTA DE EMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação.
Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que a simples assinatura do gestor do município não comprova, ao menos com a certeza inequívoca de que se necessita, a entrega da mercadoria, o que deveria ocorrer por meio de parecer, conforme dispõe o contrato.
Necessidade de comprovação de adimplemento da obrigação por parte da Apelante, o que inviabiliza a ação executória.” (TJBA – APL: 03004907720148050022, Terceira Câmara Cível, Rel.
Ivanilton Santos da Silva, Publ. 20/04/2017)” DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando as custas recolhidas, para o caso de ajuizamento de eventual ação de conhecimento, deverá o autor anexar o extrato demonstrando quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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