TJMA - 0855717-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:38
Juntada de petição
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11/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:12
Homologada a Transação
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29/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:08
Juntada de petição
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22/04/2024 13:22
Juntada de petição
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16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:10
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que restam inexistentes.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se restou comprovada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico; se houve recusa/não autorização de procedimento cirúrgico para a paciente; em caso positivo, se a recusa se deu por regular exercício do direito da requerida; se houve falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, em virtude da suposta recusa de autorização do procedimento cirúrgico; se dos fatos narrados na inicial, decorre, para a parte requerente, o direito de obter indenização por danos extrapatrimoniais.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), esclareço que, em decorrência da hipossuficiência da parte autora, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que agiu dentro dos ditames legais, e que, por isso, a suplicante não faz jus ao recebimento da indenização.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se houve conduta abusiva por parte da ré diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico; se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos extrapatrimoniais causados em virtude da alegada falha na prestação de serviços.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a parte demandada requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte autora quedou-se inerte (id.105545399).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, não se afigurando necessária, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Ademais, ressalte-se que a prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, sendo dever do juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme inteligência dos incisos II e III do artigo 139 do CPC.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Decorrido o prazo acima fixado, sejam os autos remetidos para sentença.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:56
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:13
Juntada de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Deferida a tutela urgente, a demandante reclama o descumprimento e requer o pagamento da multa.
Intimado para se manifestar, a ré quedou-se inerte.
Decido.
Inicialmente, pontuo ser sabido é que as astreintes somente são devidas quando confirmadas em sentença transitada em julgado.
Assim é a pacífica jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, incabível o pagamento de astreintes quando a decisão em que se determinou a medida coercitiva não foi confirmada na sentença.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07157495420178070000 DF 0715749-54.2017.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta senda, não tendo havido a confirmação da multa por ocasião do julgamento, não há falar, por ora, em sua exigibilidade, de modo que fica indeferido o pedido de id. 85521466.
Doutra banda, diante da notícia de descumprimento da liminar, hei por bem, em conformidade com art. 139, IV, do CPC, determinar que seja depositado voluntariamente ou penhorado o valor do procedimento determinado no comando decisório.
Com efeito, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de dez dias, se o procedimento foi autorizado.
Em caso negativo, deverá apresentar, no mesmo prazo, orçamento do tratamento necessário de ARTROSCOSPIA EM ATM, assim como a cobertura de todos os medicamentos e instrumentos necessários para a satisfatória realização do procedimento.
Por oportuno, já tendo sido oferecida contestação e apresentada réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível. -
05/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:13
Juntada de petição
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17/08/2023 17:41
Outras Decisões
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17/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Em vista da notícia de descumprimento da liminar, e considerando que a demandada já constituiu advogado nos autos, determino a intimação da Ré, por seu patrono, para de manifestar acerca do petitório de id. 85521466, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/04/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2023 23:59.
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06/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/02/2023 13:37
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAIRLA ADRIANA SILVA ABREU em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambos qualificados nos autos.
A ação foi iniciada por meio da petição de ID 77165486, por meio da qual a parte autora pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse o procedimento cirúrgico de “artroscospia em atm”.
Ao despacho de ID 77192819, este juízo postergou a análise do pedido para depois da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 80313278, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 84193972.
Voltaram me os autos conclusos para decisão liminar. É o que convém relatar.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Dito isto, a parte autora sustenta como fundamento de sua pretensão que é beneficiaria do plano requerido e que foi diagnosticada com distúrbio termoporomandibular e que teve indicação médica para realização de cirurgia eletiva de artroscopia em ATM.
Relata que foi submetida a tratamentos conservadores com equipe multidisciplinar, mas que os sintomas da doença persistem, fazendo com que a autora sinta fortes dores na região da cabeça.
Alega que além das dores, sofre de limitação de abertura bucal, crises de sinusite, dores no terço médio da face e sensação de peso na região do seio maxilar.
Afirma que após a realização de ressonância magnética e tomografia computadorizada, o médico responsável indicou cirurgia via artroscópio de ATMs e procedimento de viscossuplmentação com ácido hialurônico para melhorar os movimentos mandibulares, além da utilização da mesma técnica para remoção das aderências e conteúdo inflamatório presente no disco articular.
Nesse contexto, relata que na data do dia 19 de julho de 2022 solicitou a autorização para realização do procedimento ao plano que lhe foi negado, sob o fundamento de que o médico, profissional auditor da operadora, teria divergido do diagnóstico do médico da autora.
Na hipótese vertente, a demandante instruiu a inicial com documentos que demonstram a relação com o requerido (ID 77165503), e relatório médico com guia de solicitação que comprovam a necessidade de realização do procedimento.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente, em virtude de seu estado de saúde, necessita ser submetida a um procedimento cirúrgico de ARTROSCOSPIA EM ATM, tendo em vista que os tratamentos conservadores não foram exitosos.
Tais fatos evidenciam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano).
O perigo de dano, portanto, é evidente, pois o relatório médico constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a paciente sofre de fores dores na face que nitidamente prejudicam seu bem estar e qualidade de vida, configurando verdadeiro risco de vida, conforme se depreende do laudo bucomaxilo acostado ao ID 77165510.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDIBULA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (ATM).
PROCEDIMENTO BILATERAL.
PACIENTE COM FORTES DORES E DIFICULDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA MANDÍBULA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES.
PROCEDIMENTO COM COBERTURA CONTRATUAL E PREVISTO PELO ROL DA ANS.
PARECER DESFAVORÁVEL DA AUDITORIA MÉDICA DA RÉ/AGRAVADA QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA/AGRAVANTE.
DEVER DE COBERTURA/CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0031295-05.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.12.2021) (TJ-PR - AI: 00312950520218160000 Cornélio Procópio 0031295-05.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 02/12/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas, CONCEDO a tutela de urgência postulada, a fim de determinar que a parte demandada que autorize e custeie a realização dos procedimentos solicitados pelo médico que assiste a parte autora (ID 77165510), em hospital da sua rede credenciada, com todos os procedimentos necessários à sua realização, no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da intimação desta decisão.
Friso, ainda, que a internação da autora deverá ser realizada conforme acomodação prevista no contrato assinado entre as partes.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, ARBITRO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta (30) dias, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, artigos 297, parágrafo único c/c 537, § 1º, inciso I).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/01/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 19:27
Juntada de diligência
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27/01/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:25
Juntada de diligência
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27/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 20:35
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:40
Juntada de contestação
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08/11/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 05:58
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855717-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIRLLA ADRIANA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a requerente indica, ao descrever os fatos da exordial, que a parte autora tem um distúrbio temporamandibular, tendo como indicação a necessidade de fazer procedimento cirúrgico para lidar com a dor e incomodo na região da cabeça.
Ocorre que os documentos constantes dos autos não deixam claras as circunstâncias que ensejaram os fatos da demanda, tampouco fica demonstrado a necessidade de que a referida cirurgia ocorra neste momento, hei por bem reservar-me o direito de postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja decisão será proferida depois da contestação ou de decorrido o prazo para sua apresentação.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei, ficando diferida a designação de audiência de conciliação.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5662.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
30/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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