TJMA - 0800029-37.2022.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800029-37.2022.8.10.9008 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ADAO CAMPOS DO SANTO ADVOGADO: FRANCIVALDO P.
DA SILVA PITANGA RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, praticado nos autos da ação nº 0801381-88.2018.8.10.0207, que tramita naquele juízo.
Insurge-se o impetrante contra o ajuizamento do cumprimento de sentença nos autos apartado n.º 0801381-88.2018.8.10.0207, após julgamento pelo improvimento do recurso inominado da impetrante.
Segundo explica o Impetrante, a decisão liminar atendida pelo nobre Magistrado a quo carece dos requisitos legais e se mostra injusta diante tantas tentativas de demonstrar ao Judiciário que tal multa por descumprimento não se perfaz em sua legalidade.
Alega a necessidade de concessão da liminar para concessão da suspensão da ordem para evitar o levantamento injusto no montante de R$ 32.602,60 (trinta e dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) referente à astreintes, a favor do litisconsorte.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Passo a decidir.
A Lei n° 9.099/95 institui um procedimento processual próprio, norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com escopo de promover o processamento e julgamento célere das causas cíveis de menor complexidade.
Nesta senda, uma das peculiaridades na sistemática adotada na Lei nº 9.099/95 é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, de sorte que não ocorre preclusão quanto a tais decisões, pois apesar de não serem impugnáveis de imediato, podem ser atacadas em sede preliminar no momento da interposição do recurso inominado.
O mandado de segurança, pela mesma razão, não se presta como sucedâneo recursal, constituindo meio inidôneo para ensejar a revisão de decisões interlocutórias.
Esse entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.847, em 20.05.2009, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que decidiu, após reconhecer a repercussão geral da matéria, pela inarredável irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como pela inaplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil, em vista das peculiaridades e dos princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE 704232 Agr/SC, em 20.11.2012, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que as decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são, em regra, irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam, de modo que não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.
Portanto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso inominado, cuja previsão existe para os Juizados Especiais.
No caso dos autos, o impetrante objetiva a suspensão de todo julgamento do processo e do recurso inominado (Acórdão n.º 756/2022).
Pois, em consulta aos autos do cumprimento de sentença há prolação de despacho datado de 06 de setembro de 2022.
Ocorre que tal matéria, dependendo do resultado do julgamento na origem, pode eventualmente ser trazida a este grau de jurisdição através de recurso inominado, este sim previsto na Lei 9.099/95, não se cogitando na espécie, portanto, de preclusão.
Ademais, em linha com o disposto no artigo 537 do CPC, o valor da multa pode ser revisto nos casos em que o montante atribuído se revele insuficiente ou excessivo, ou caso demonstrada justa causa para o seu descumprimento, assim como o art. 461, §3º do CPC prevê que a medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, o que não justifica o acionamento dessa Turma Recursal antes do momento processual oportuno.
Assim, resta evidente a impropriedade da via eleita, pois o mandamus pretende estabelecer uma nova alternativa recursal, inconcebível de acordo com as regras processuais de regência, já que inexiste direito líquido e certo à cassação do ato judicial proferido pelo juízo a quo, que pode ser revisto no momento processual apropriado.
Portanto, deve ser indeferida a petição inicial, de plano, conforme previsão expressa do artigo 10 da referida lei, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 69, I, do Regimento Interno das Turma Recursais do Estado do Maranhão, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do presente mandamus, com base nos arts. 485, inc.
I do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado de intimação/comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA E RELATORA TITULAR Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 22:39
Não conhecido o recurso de Petição inicial de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 22:39
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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