TJMA - 0846097-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:13
Juntada de petição
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26/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846097-37.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIO GERSON NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LANA CARLA PINTO NUNES - MA11637-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIO GERSON NEVES DA SILVA em face do INSS.
Foi proferida sentença pelo juízo: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ao autor retroativo à data da cessação indevida (06/10/2021), com os devidos reflexos pecuniários, convertendo em definitivo o referido benefício em aposentadoria por invalidez ao autor, retroativamente, desde o dia 14/10/2021, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021". (Id 86670209).
Acórdão (Id 152762919).
Trânsito em julgado (Id 152762925).
Em petição no Id 154353239, inicialmente o exequente requer: "A intimação do INSS para imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, com DIB fixada em 14/10/2021, conforme sentença transitada em julgado [...]".
Defiro o pedido e fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, determinando a intimação do INSS para proceder com a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor de MARIO GERSON NEVES DA SILVA, nos moldes determinados na Sentença proferida nos autos (Id 86670209), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o executado informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
A DECISÃO deverá ser cumprida via Oficial de Justiça, feita a intimação eletrônica.
A DECISÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA, VIA E-MAIL, PARA A AGU, NO ENDEREÇO INFORMADO AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS MANDADOS: [email protected] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2025.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 20:44
Outras Decisões
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15/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2025 15:36
Juntada de petição
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10/07/2025 07:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:34
Juntada de despacho
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25/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/04/2023 23:11
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 20:26
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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07/04/2023 10:00
Juntada de petição
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17/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 19:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/02/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIO GERSON NEVES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/10/2022 10:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:34
Juntada de Ofício
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27/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2022 23:31
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:43
Juntada de laudo pericial
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13/08/2022 18:22
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 07:21
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 17:22
Juntada de laudo
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04/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:13
Nomeado perito
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30/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
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28/06/2022 04:23
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:07
Decorrido prazo de CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:13
Juntada de laudo
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06/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:11
Juntada de diligência
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25/04/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2022 23:43
Juntada de petição
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07/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:55
Juntada de diligência
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31/03/2022 13:59
Juntada de petição
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30/03/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 21:49
Outras Decisões
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22/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:02
Juntada de petição
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18/01/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:01
Juntada de petição
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13/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:11
Juntada de Certidão
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04/12/2021 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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15/11/2021 19:25
Juntada de réplica à contestação
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13/11/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIO GERSON NEVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:46
Juntada de contestação
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18/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 15:19
Juntada de diligência
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15/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 15:18
Juntada de diligência
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14/10/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:06
Juntada de Mandado
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14/10/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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