TJMA - 0802110-30.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:28
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:18
Juntada de petição
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01/10/2022 10:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802110-30.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ALISSON ESTRELA COSTA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA – OAB/MA 23.305 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MONNARA RODRIGUES PORFIRO – OAB/MA 14.374 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALISSON ESTRELA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Liminar não concedida.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão aos demandados em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares levantadas, as rejeito, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega na exordial que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (contrato n° 903961306), para ser adimplido em 69 (sessenta e nove) parcelas no valor de R$ 1.422,58 (um mil e quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) com vencimento da 1ª parcela em 01/10/2018 e vencimento da última parcela em 01/06/2024.
Acrescenta que em decorrência da pandemia do COVID-19, foi promulgada, em 04 de junho de 2020, a Lei Estadual n° 11.274/2020 (Lei Estadual de Suspensão dos Consignados), e que foram suspensas as parcelas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Ocorre que a parte requerida de forma automática e via aplicativo do BB, vem propondo repactuação das parcelas pendentes, com incidência de encargos legais.
E mesmo com a negativa do autor, a parte requerida insiste enviando tais propostas com incidência de juros.
Por esse motivo requereu indenização por danos morais, bem como que o banco requerido ofereça condições razoáveis de pagamento das parcelas suspensas, como a incorporação destas ao final do contrato, sem a incidência de juros, multa ou correção monetária e que seja declarado a inexistente dos débitos referentes ao período a partir de setembro de 2020, e das demais parcelas que surgirão no decorrer do processo.
Ao final requer que seja atualizado o extrato do consignado e demonstrativo de origem, tendo em vista que sempre foram descontados os valores do empréstimo.
De outra banda, o demandado argumenta que a cobrança é devida.
Acrescenta que o cliente assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do troco disponibilizado pelas operações, e que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual.
Ademais, o contrato foi livremente pactuado pelas partes, o que impõe a observância do princípio Pacta Sunt Servanda, sendo vendada a intervenção do judiciário na esfera privada, salvo se motivada por eventual abuso do poder econômico ou pelo interesse social, justificativas que no caso não se encontram presentes, sendo que a autora procurou o BB sempre quando havia necessidade financeira e o BB disponibilizava os referidos créditos em sua conta corrente.
O BB agiu e age no exercício regular de seu direito e tão somente para obter a regularizações da operação nº 880348145, para obter o pagamento do crédito a que tem direito, operação encontra-se em atraso, uma vez que está demonstrado até o presente momento a disponibilização do crédito por parte do BB, ou seja, exercício regular do direito da empresa.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, já que necessária a realização de uma perícia contábil-financeira do contrato e das parcelas, tendo em vista que da documentação apresentada pelo demandante e pelo demandado não é possível a verificação de forma simples se a cobrança das prestações é legítima e ocorre conforme previsão contratual.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia contábil e financeira mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
27/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2022 16:25
Juntada de petição
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08/05/2022 18:16
Juntada de petição
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29/04/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 18:53
Juntada de petição
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25/04/2022 12:44
Juntada de contestação
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19/04/2022 17:25
Juntada de petição
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17/02/2022 16:06
Juntada de petição
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16/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:59
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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29/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
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29/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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