TJMA - 0814118-03.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 02:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:43
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814118-03.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB 11426-MA).
REQUERIDA(S) : OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA e OI S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814118-03.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de demanda formulada por José Ribamar Mendes Sousa em face de OI S.A.
Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente a um débito indevido junto à ré.
Em razão de tal fato, postula a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do demandado a compensação por danos morais.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito; 2. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, ao contrário do que afirma o demandante, não há provas de suposta falha no serviço prestado pela requerida.
A parte autora, no seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstra a suposta negativação impugnada.
O próprio documento de id. 68858112 informa que os débitos inadimplidos pelo autor não estão inseridos no cadastro de inadimplentes.
A simples cobrança de débito exigível não constitui ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois, caso assim o fosse, o autor se beneficiaria de sua própria torpeza, sendo indenizado por débito não pago.
Ademais, mesmo se tratando de dívida supostamente prescrita, o credor possui o direito de receber o valor que lhe é devido, cabendo a ele efetuar as respectivas cobranças, pois na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento (STJ, REsp 1713130/MG).
Apesar de a requerida sustentar que não inseriu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o demandante sequer postula a produção de outras provas para confirmar seu alegado, pois se limitou a postular o julgamento no estado em que se encontra.
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 28 de abril de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
02/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:25
Juntada de termo
-
19/04/2023 09:59
Juntada de petição
-
17/04/2023 23:52
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 14:43
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814118-03.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB 11426-MA) REQUERIDA(S) : OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA e OI S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO -
04/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:42
Juntada de contestação
-
13/03/2023 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:51
Juntada de petição
-
11/01/2023 20:42
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
11/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/01/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814118-03.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB 11426-MA) REQUERIDA(S) : OI S.A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814118-03.2022.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
12/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:58
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 10:23
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814118-03.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA REQUERIDA(S) : OI S.A.
MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE RIBAMAR MENDES SOUSA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB 11426-MA), para tomar ciência da decisão retro ID 77157357 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
03/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:36
Outras Decisões
-
30/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:27
Juntada de termo
-
21/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:04
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 08:58
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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