TJMA - 0801407-42.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:00
Juntada de despacho
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07/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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04/02/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801407-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: FRANCISCA BEZERRA LOPES Reu: RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LOPES ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OABMA25273 REU: RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): CILENE MELO DE SOUSA - OABMA8851 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de sem prazo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado id 83097125 interposto.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 83403790 proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2023 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de janeiro de 2023 às 13h53min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 16 de janeiro de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
16/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 15:51
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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15/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/01/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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03/01/2023 13:05
Juntada de recurso inominado
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801407-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor FRANCISCA BEZERRA LOPES Advogado ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OABMA25273 Reu RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA Advogado CILENE MELO DE SOUSA - OABMA8851 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCA BEZERRA LOPES em face de RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA, qualificados nos autos, visando a condenação em danos materiais e morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na petição inicial a parte autora afirma que foi vítima de incêndio provocado pela demandada, fato que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, em virtude dos transtornos enfrentados, em especial diante dos problemas de saúde causados em razão da fumaça.
A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato.
A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720) Na situação analisa-se a responsabilidade civil extracontratual do promovido, assim, para caracterização do dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
DA ANÁLISE DO ATO ILÍCITO A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo.
A parte autora relatou que foi vítima de incêndio supostamente provocado pela parte demandada Considerando que a parte demandante anexou Boletim de Ocorrência, merece ser ressaltado que não há presunção de veracidade dos fatos narrados nos boletins de ocorrência quando os acontecimentos não ocorreram na presença do funcionário público que o subscreve (art. 405 do CPC/2015).
Neste sentido: "O boletim de ocorrência policial não confere presunção de veracidade aos fatos nele registrados, mas não presenciados pela autoridade que se limita a reduzir a termo as declarações unilaterais da parte interessada (CPC 364)". (TJDFT.
Apelação Cível 20.***.***/0689-36 APC. 4ª Turma Cível.
Rel.
Des.
FERNANDO HABIBE) Além disto, as fotografias anexados à exordial não são capazes, por si só, de demonstrar que a parte demandada (ou alguém indicado por ela) foi responsável pelos prejuízos suportados pela parte demandante.
Diante de tais declarações, entendo que constitui ônus do demandante a demonstração de que a parte requerida foi a pessoa responsável pelos prejuízos causados à parte demandante, todavia a parte requerente permaneceu inerte neste sentido.
Também merece ser destacado que as provas juntadas nos autos não foram capazes de esclarecer com segurança acerca da autoria da pessoa responsável pelo incêndio, tendo a reclamada informado que o incêndio se iniciou no terreno dos fundos de propriedade de terceiros.
O contexto probatório revela a ocorrência de danos materiais e morais sofridos pela parte demandante, causados em função do incêndio.
Todavia, não restaram configurados todos os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da parte demandada, em especial, o nexo de causalidade.
Veja-se sobre o assunto a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE NÍVEL EM DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER – CONSUMIDOR QUE ALEGA QUE O ACIDENTE OCORREU PORQUE O PISO SE ENCONTRAVA MOLHADO E ESCORREGADIO – NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA E OS AVENTADOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO . 1) Em se tratando de demanda indenizatória, por força de queda de nível nas dependências de shopping center, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, em virtude da aplicação da legislação consumerista, é medida que se impõe.
Assim, para que se reconheça o dever de indenizar, despicienda a análise da culpa, bastando que a parte autora demonstre a existência dos danos e o nexo causal entre estes e a má prestação dos serviços. 2) Se o autor não comprova a assertiva deduzida na inicial, de que o acidente ocorreu em razão da umidade do piso, que se encontrava escorregadio, nem tampouco que a alegada ausência de antiderrapante, digase, absolutamente desinfluente, tenham sido os fatores desencadeantes do evento danoso, inexiste suporte para que se reconheça o dever de indenizar, porquanto não demonstrado o suficiente nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a aventada deficiência nos serviços prestados. (TJPR.
AC nº 1134667-3, Rel.
Luiz Lopes, DJe 03.07.2014).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROCEDIMENTO CAPILAR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO E OS DANOS INDICADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE A CAUSA É ANTERIOR AO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA REQUERIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Se não restou evidenciado o nexo de causalidade entre os danos indicados na inicial e o ato da requerida e,
por outro lado, restou demonstrado que a causa do prejuízo é anterior à conduta imputada à requerida, por ato de terceiro, impõe-se manter incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
II.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do artigo 85, o Novo CPC busca remunerar o profissional do trabalho realizado em sede recursal. (TJMS - AC: 0800845-36.2012.8.12.0012 , Relator: Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2017) Destarte, em razão dos fundamentos expostos a improcedência da demanda mostra-se o caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a informação que está desempregada apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 1 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
15/12/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:04
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 16:38
Juntada de contestação
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01/11/2022 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/11/2022 08:25
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801407-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: FRANCISCA BEZERRA LOPES Reu: RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LOPES ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OABMA25273 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende obter a restituição dos valores pagos referente a retirada de árvore e reparação de danos causados no muro e telhado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo autor, é necessária a congruência de dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris , ou aparência das alegações, e o periculum in mora , ou perigo de dano grave.
Entretanto, da análise dos fatos narrados e da documentação anexada, verifico que não há possibilidade de concessão da tutela ora pleiteada, por ausência de probabilidade do direito pleiteado que convença este Juízo, nesta fase de cognição sumária, considerando-se as alegações autorais.
No caso para concessão da obrigação pleiteada pela parte promovente é necessária a instrução probatória do feito, ouvindo-se a parte adversa acerca dos fatos, p ois não restou inicialmente demonstrado que a reclamada é a responsável pelo fato.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2022 às 08h41min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELDER RIBEIRO OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de outubro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
27/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:22
Juntada de petição
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30/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801407-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: FRANCISCA BEZERRA LOPES Reu: RAIMUNDA VIEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LOPES ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OABMA25273 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/11/2022 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2022 às 09h29min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
27/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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