TJMA - 0800138-02.2022.8.10.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:08
Baixa Definitiva
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07/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NOELIA ARAUJO COSTA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NOELIA ARAUJO COSTA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de NOELIA ARAUJO COSTA em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800138-02.2022.8.10.0068 ARAME/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607-A) APELADO: NOELIA ARAUJO COSTA ADVOGADO: KARINE COSTA BONFIM (OAB/PI 9.143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de NOELIA ARAUJO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:23
Juntada de petição
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800138-02.2022.8.10.0068 ARAME/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607-A) APELADO: NOELIA ARAUJO COSTA ADVOGADO: KARINE COSTA BONFIM (OAB/PI 9.143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, observo que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal.
Dessa forma, determino a intimação da Apelante, para, em 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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