TJMA - 0801078-19.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Juntada de petição
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05/09/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:42
Juntada de despacho
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12/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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14/06/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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08/01/2023 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/11/2022 23:59.
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28/09/2022 09:16
Juntada de apelação
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27/09/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 15:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801078-19.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS ABREU em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, na qual pretende condenação do ente público ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FEPA), cobrados em excesso em sua remuneração.
O requerente afirma que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão, com subsídio de R$ 4.977,19 (quatro mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Aduz ainda que a emenda constitucional de nº 41/2003 limitou a contribuição previdenciária ao teto do Regime Geral de Previdência Social que na época do ajuizamento da presente correspondia ao valor de R$ 6.101,00 (seis mil cento e um reais).
Considerando que o valor do seu subsídio é inferior ao teto de benefícios do RGPS, entende está isento de contribuição previdenciária.
Todavia, afirma que a contribuição previdenciária está incidindo sobre a totalidade dos seus proventos de inatividade, com base na Lei 13.954/19 e Lei Complementar Estadual nº 224/2020, sem que seja observado o teto previsto no art. 40, §18, da CF/88 que, ao limitar o poder de tributar do estado, caracterizando-se uma imunidade tributária.
Por fim, sustenta que a aplicação dos diplomas normativos viola o seu direito adquirido, além de desrespeitar os princípios tempus regit actium e da razoabilidade.
Ao final, requereu a tutela provisória para suspender os descontos referentes à contribuição previdenciária para o FEPA nos moldes da LC 224/2020.
Instruiu a inicial com documentos de ids. 37437281 a 3743786.
Despacho de id. 38967477 deferindo a gratuidade da justiça, com designação de audiência de conciliação.
No id. 40843493, o requerido apresentou contestação em que sustenta a improcedência do pedido haja vista a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração do requerente, nos termos Lei n.º 13.954/2019 e na Lei Complementar Estadual 40/2020; a inaplicabilidade do §18, do art. 40, da CF/88 aos militares; inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Audiência de conciliação não realizada ante a ausência do requerido (id. 40906087) Em réplica apresentada no id. 42997664, o requerente sustenta que “os estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)” sob a justificativa de que o Supremo Tribunal de Justiça teria julgado inconstitucional o art. 25 da Lei 13.954/2019 e, por consequência, passaria a “valer o regramento estabelecido pela previdência estadual dos entes federativos antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019”.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inicialmente, INDEFIRO a impugnação a gratuidade da justiça haja vista o indeferimento do benefício somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do demandante, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
No mais, a controvérsia da lide consiste em saber se, no caso do requerente, militar da reserva, a contribuição previdenciária para o FEPA deve se dá na forma do art. 40, § 18, da CF/88 ou na Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, alterou diversos dispositivos constitucionais, dentre eles, o art. 22, inciso XXI, que conferiu à União competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, tendo sido editada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por meio da qual foram instituídas, dentre outras, normas que regulam a contribuição de policiais militares inativos, promovendo alterações no Decreto-lei nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/19 dispõe que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados ativos ou inativos, com alíquota na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º-A, e que o valor recolhido é destinada ao custeio tanto das pensões militares como das aposentadorias dos militares: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Art. 3.º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1.º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2.º A alíquota referida no § 1.º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2021. § 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1.º e dos acréscimos de que trata o § 2.º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4.º Somente a partir de 1.º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Outrossim, a referida lei consigna, no Art. 24-D, a possibilidade de o ente federativo dispor sobre a matéria desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas no art. 24-C do referido diploma legal: Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Com fundamento no permissivo legal, foi editada Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 em que praticamente repete o texto normativo federal.
Veja-se: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1.º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). § 2.º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3.º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Compulsando os autos, especificamente o comprovante de rendimentos de id. 37437284, datado de junho de 2020, verifica-se o desconto a título de contribuição previdenciária de R$ 472,30 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos) sobre o valor de R$ 4.977,19 (quatro mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), o que corresponde o percentual de 9,5% (nove e meio por cento), atendendo ao dispositivo legal.
Todavia, a parte requerente se insurge contra os efeitos da vigência da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, que altera diversos dispositivos de leis que regulam a atividade militar, deixando de prever a imunidade parcial sobre valor que não ultrapasse o teto da Previdência Social previsto no §18, do art. 40, da CF/88.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo que trata dos servidores públicos, prevê que os aposentados e pensionistas somente pagarão a contribuição previdenciária quando o valor dos proventos ou da pensão for superior ao limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe art. 40, §18, da CF/88, in verbis: Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS [...] Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] §18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Assim, segundo a parte requerente, não seria permitido ao ente federado fixar incidência de forma diversa daquela contida no texto constitucional sob a alegação de que “(…) a lei editada 13.954/19 não invalidou a Constituição Federal, que em seu artigo 40 parágrafo 18 diz a contribuição previdenciária somente incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o teto do RGPS.” Todavia, entende-se pela inaplicabilidade do §18, art. 40, do texto constitucional aos militares.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional n.º 18 de 1998, a Carta Magna, que antes se referia a servidores públicos civis e servidores públicos militares, passou a denominar os primeiros apenas de servidores públicos, e os últimos, tão somente, de militares.
Desse modo, a Seção II, do Capítulo VII, do Título III, da CF/88, anteriormente intitulada "Dos Servidores Públicos Civis", passou a ser denominada "Dos Servidores Públicos", e a Seção III, do mesmo Capítulo e Título, originalmente denominada "Dos Servidores Públicos Militares", passou a ser intitulada "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" A mudança se deu por força do art. 2º da EC n.º 18/1998, o qual foi redigido da seguinte forma: Art. 2º.
A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação: "Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º.
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ".
Da leitura do artigo acima, depreende-se que, após o advento da EC n.º 18/1998, apenas nos casos expressamente previstos na Constituição é que as disposições dirigidas aos servidores públicos (civis) poderiam ser estendidas aos militares.
Sucede que, após a EC n.º 41/2003, não mais existe referência, na Seção da Constituição Federal correspondente aos "Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" de incidência de outros parágrafos do art. 40 da CF/88 além do §9º, conforme se extrai da transcrição abaixo: Seção III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) E da redação atual da Carta Política, extrai-se que apenas o §9º do art. 40 da CF/88 continuou a ser aplicado aos militares, cujo teor trata do cômputo do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria.
Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Outrossim, de acordo com os arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CF/88, cabe à lei estadual específica dispor acerca da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e sobre a remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADO 28, consignou que: “ (...) o art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. (STF - ADO 28, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Desse modo, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do §18, do art. 40, da CF/88, relativo aos servidores públicos civis, aos militares.
Por fim, o STF reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos geradores futuros: EMENTAS: Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art.4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts.149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões cinquenta por cento e sessenta por cento, constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões cinqüenta por cento e sessenta por cento, constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI 3105, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Sendo assim, os pagamentos de proventos ou pensões realizados ao beneficiário, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/19, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o militar foi transferido para a inatividade ou a data da sua morte, fato gerador do pagamento da pensão, o que justifica o desconto realizado pelo requerido de 9,5% no provento integral do requerente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
21/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 04:55
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
13/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 13:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/02/2021 10:03
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 14:15 Vara Única de Urbano Santos .
-
08/02/2021 17:01
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 14:15 Vara Única de Urbano Santos.
-
08/12/2020 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 06:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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