TJMA - 0814517-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2022 17:22
Juntada de petição
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25/10/2022 02:21
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES KOOPMANS em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0814517-89.2021.8.10.0000 Agravante: Izabel Fernandes Koopmans Advogado: Antônio José Garcia Pinheiro – OAB/MA n.º 5.511 Agravado: Estado do Maranhão.
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
IAC 18.193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Fernandes Koopmans em face da decisão proferia pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a execução, nos seguintes termos: “[…]ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. […]”.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma não ser possível a aplicação imediata da tese fixada no IAC 18.193/2018, por não haver transitado em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de Recurso Especial, com probabilidade de modificação da referida tese.
Alega, ainda, que “diversamente da tese fixada no IAC Nº 18.193/2018 o termo final para elaboração dos cálculos é DEZEMBRO/2012, conforme consta nos autos da execução coletiva da ação originária”. “Ademais, importante frisar que a matéria foi alcançada pela coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Logo, prevalece o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, em que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, art. 505 do CPC.” Ao final, requereu o provimento do recurso para “suspender os autos até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, ante a possibilidade de revisão da tese, em sede de recurso, pelo Tribunal ad quem”.
Contrarrazões conforme ID 15627889.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Assunção de Competência.
Pois bem, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2013, foi firmada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Nos termos dos artigos 927, III e 947, §3º ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência, vinculará todos os juízes e órgão fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, comportando exceção se houver revisão de tese.
Em seu voto condutor, o Relator do citado IAC, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento” Desse modo, desnecessário o trânsito em julgado da tese fixada.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI Nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A execução individual movida pela agravante encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem. 2.
Inexiste qualquer prova de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Dessa forma, não deve ser acolhida a tese de que a coisa julgada formada se mostra inconstitucional. 3.
O juízo da execução deve fazer seguir o processo tomando por base os marcos inicial e final definidos no supramencionado IAC – que tem aplicação imediata.
Tais marcos são os seguintes: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Precedentes desta Câmara citados. 4.
Não há que se ordenar a suspensão da execução quanto ao suposto valor incontroverso, porquanto não há título hábil, ao menos por ora, para aparelhar tal procedimento. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AI n.º 0819782-72.2021.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho, Sessão Virtual dos dias 31 de março a 07 de abril de 2022). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO IAC nº 18.193/2018.
DESNECESSIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Sobre a questão da aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses (CPC, art. 947, § 3º).
III.
Por outro lado, o presente recurso não constitui o meio próprio, adequado, para modificação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
IV.
Com essas ponderações, desnecessária a suspensão do feito no aguardo do trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 para sua efetiva aplicação, eis que não há previsão legal nesse sentido.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI n.º 0819229-25.2021.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa) Destarte, conforme tese fixada no IAC em comento, o termo inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, é a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na ação coletiva começou a produzir efeitos jurídicos.
Já o termo final deve ser considerado a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, apenas houve limitação temporal de sua cobrança, eis que a Lei nº 8.186/2004 incorporou as diferenças remuneratórias pleiteadas na ação.
Destarte, correta a decisão do Magistrado em aplicar a limitação temporal fixada na tese do IAC 18.193/2018, não havendo que se falar em suspensão do feito até o seu trânsito em julgado.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, CONHEÇO E NEGO provimento ao agravo, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/09/2022 11:36
Juntada de malote digital
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28/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e IZABEL FERNANDES KOOPMANS - CPF: *37.***.*07-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 04:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:59
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES KOOPMANS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:23
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2021 21:56
Conclusos para despacho
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19/08/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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