TJMA - 0853311-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 09:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 09:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2025 00:15 Decorrido prazo de SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/03/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2025 00:22 Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            24/02/2025 18:49 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2024 18:10 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            31/10/2024 17:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2024 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/10/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2024 12:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2024 19:13 Juntada de petição 
- 
                                            01/10/2024 05:12 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
- 
                                            01/10/2024 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
- 
                                            30/09/2024 16:33 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            30/09/2024 16:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            27/09/2024 20:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/09/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2024 15:43 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
- 
                                            25/09/2024 04:05 Decorrido prazo de SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 04:05 Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 01:58 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
- 
                                            30/08/2024 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/08/2024 11:56 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            08/08/2023 15:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/08/2023 10:30 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2023 04:52 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
- 
                                            25/07/2023 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853311-45.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO RAMOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO - MA21165-A REU: CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA DESPACHO: Diante da certidão anexa ao ID 96166482, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos requerendo o que entende de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023
- 
                                            19/07/2023 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/07/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2023 16:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2023 16:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 17:19 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            04/07/2023 17:16 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            30/06/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2023 11:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2023 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            30/01/2023 11:01 Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            30/01/2023 11:01 Conciliação infrutífera 
- 
                                            27/01/2023 17:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/01/2023 10:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            18/11/2022 11:01 Juntada de petição 
- 
                                            03/11/2022 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2022 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853311-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOEL ANTONIO RAMOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO - MA21165-A REU: CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente de não transferência de Veículo cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência de JOEL ANTÔNIO RAMOS MENDES em desfavor de CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA.
 
 Em síntese, relata que foi proprietário do veículo marca VW, modelo GOL ROCK IN RIO, cor AZUL, placa EZG-8103, ano 2011/2012, código RENAVAM 353754617, chassi 9bwaa05u4cp075900, até meados do ano de 2020, momento em que efetuou a venda para Cristiano Santos Nogueira, em parcela única no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), realizado através de uma TED (transferência eletrônica disponível) para a sua conta.
 
 Diz que o comprador se responsabilizou em efetuar a transferência do referido automóvel, desde já ficando sob a posse do veículo, do documento original e do recibo para que efetuasse a transferência do veículo para seu nome.
 
 Alega que até a presente data não houve a transferência e em sua residência chegam multas de trânsito e dívidas de IPVA do veículo, além do seu nome estar inscrito no SPC/SERASA.
 
 Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) seja expedido o competente mandado judicial objetivando compelir o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste, para o seu nome, no prazo estipulado por este r. juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação do bem móvel”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tese, a parte autora traz à tona a venda de um veículo de sua propriedade ao senhor CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA, recebendo o valor combinado, mas que o veículo ainda está em seu nome, mesmo em posse do requerido, que após a compra, deslocou-se para o Estado do Piauí, e não fora efetivada a devida transferência, motivo pelo qual recebeu em sua residência multas de trânsito e dívidas de IPVA, multas essas comprovadas em ID 76299715 e que evidenciam a probabilidade do direito arguido, principalmente, diante do local em que houve a infração, qual seja, o Estado em que reside o requerido (ID 76300830, páginas 3 e 4).
 
 Acrescente-se a isso o perigo de dano demonstrado no ID 76299725, com a inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito pelos débitos que diz serem advindos do veículo em tese e que não mais está em sua posse.
 
 Dessa maneira, verifico plausibilidade no pedido de bloqueio de circulação do veículo, que ainda encontra-se em nome do autor, até que haja o conhecimento deste pleito pelo requerido e seja a lide analisada em cognição exauriente.
 
 Conquanto, os outros pedidos realizados em nível de cognição sumária não possuem embasamento probatório suficiente para serem deferidos antes da oitiva da parte contrária, além de possuírem caráter irreversível, motivo pelo qual serão, neste momento, indeferidos.
 
 Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinado que a Secretaria Judicial, via RENAJUD, promova a restrição de circulação do veículo objeto da presente ação, qual seja “Marca: VW, Modelo: GOL ROCK IN RIO, Cor: AZUL, Placa: EZG-8103, Ano 2011/2012, Código RENAVAM: 353754617, Chassi: 9bwaa05u4cp075900”.
 
 Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
 
 Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
 
 Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
 
 Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
 
 Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
 
 O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 11 de outubro de 2022.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - 4ª Vara Cível de São Luís.
 
 AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 30/01/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
 
 Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 79441923 dos autos.
- 
                                            01/11/2022 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/11/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/10/2022 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/10/2022 11:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            11/10/2022 10:48 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            10/10/2022 14:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2022 10:51 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2022 13:13 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
- 
                                            29/09/2022 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
- 
                                            26/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0853311-45.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Reclamante(s): JOEL ANTONIO RAMOS MENDES Advogado(s) do reclamante: SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO (OAB 21165-MA) Reclamado(s): CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA DESPACHO Para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Publique-se cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
- 
                                            23/09/2022 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/09/2022 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2022 15:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2022 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817088-06.2016.8.10.0001
Raimunda de Freitas Flor do Nascimento
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 14:20
Processo nº 0817088-06.2016.8.10.0001
Raimunda de Freitas Flor do Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 14:58
Processo nº 0019551-85.2015.8.10.0001
Manoel Nonato da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 14:27
Processo nº 0019551-85.2015.8.10.0001
Manoel Nonato da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2015 09:51
Processo nº 0802537-55.2022.8.10.0051
Debora Regina Oliveira Cruz Sousa
Wando Abreu de Sousa Filho
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:42