TJMA - 0802537-55.2022.8.10.0051
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI BRAVO - MA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI BRAVO - MA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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10/01/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:37
Juntada de termo
-
13/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:03
Juntada de Edital
-
11/12/2023 15:26
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2023 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2023 13:27
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:24
Juntada de petição
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21/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0802537-55.2022.8.10.0051 ATO ORDINATÓRIO – XI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XI – intimação pessoal do órgão do Ministério Público, para manifesta-se quanto a certidão de id. 106432526.
Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Servidor da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula 202382 -
16/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
-
06/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
22/03/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802537-55.2022.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA Requerido: WANDO ABREU DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposto por DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA em face de WANDO ABREU DE SOUSA FILHO, alegando que é mãe da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de ser portador de doença mental – Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID10:G80,CID10:G40).
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que o interditando, juntamente com a requerente, passaram a residir na cidade de Buriti Bravo/MA, inviabilizando a realização da avaliação social, conforme relatório informativo (ID 84541871).
Em que pese o art. 87 do Código de Processo Civil tenha instituído que a regra é a estabilidade da competência (perpetuatio jurisdictionis), nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditanda, o qual deve prevalecer diante de outras circunstâncias.
Na situação como se apresenta, em atenção ao princípio da proteção integral, visando o fácil acesso à justiça por parte do curatelando, na forma do art. 79 da Lei nº 13.146/2015 (a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência), necessária se mostra o declínio da competência deste Juízo.
Com efeito, a competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 50 do CPC: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Buriti Bravo/MA, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil e artigo 14, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 10 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
13/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:08
Declarada incompetência
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:33
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
22/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:51
Juntada de termo
-
15/11/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 20:18
Juntada de diligência
-
09/11/2022 08:24
Juntada de termo
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:08
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:33
Juntada de petição
-
28/10/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:26
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/10/2022 10:00 4ª Vara de Pedreiras.
-
25/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:58
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 05:19
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2022 13:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 18/10/2022 10:00 PROCESSO Nº: 0802537-55.2022.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: DEBORA REGINA OLIVEIRA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS FERRO (OAB 12010-MA) PROMOVIDO: WANDO ABREU DE SOUSA FILHO Destinatário: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS FERRO (OAB 12010-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer com as partes acima à Audiência de ENTREVISTA designada para o dia 18/10/2022 às 10:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 76483140 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 20 de setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
20/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:05
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/10/2022 10:00 4ª Vara de Pedreiras.
-
20/09/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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