TJMA - 0000873-56.2018.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0000873-56.2018.8.10.0085.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES.
REQUERIDO(A): ADRIAO PINTO CARDOSO FILHO. .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO em face de ADRIÃO PINTO CARDOSO FILHO, alegando, em suma, o que se segue. A requerente é irmã do interditando, que por sua vez é portador do CID10 F71 (Retardo Mental), precisando assim de todos os cuidados da autora. Laudo Médico (ID nº 32706240 – fls. 12/13). Deferida Tutela de Urgência (ID nº 32706240 – fls. 21). Termo de Curatela Provisória (ID nº 32706240 – fls. 26/28). Relatórios do CRAS e CAPS (ID nº 32706241 – fls. 05 e ID nº 50308468). Audiência de Entrevista pessoal e oitiva da Requerente (D nº 46056510). Em parecer, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação (ID nº 50566671). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação, decorrente de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador. O pedido de interdição requerido pela autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a interditanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Neste sentido, cabe ressaltar que a Requerente em Audiência prontamente descreve que o irmão desde pequeno teve problemas na cabeça.
Da mesma forma o Requerido relata: “Nunca trabalhou, não é casado, não tem filho. (…) Moro com a irmã, a Francisca das Chagas. (…) Sempre morou com ela. (…) Ela que trabalha e paga as contas. (…) Não recebe benefício. (…) Toma remédio, para cabeça. (…) Nunca namorou. (…) Isso vai ser bom demais porque tenho dor na cabeça, nas costas. (…) Faz tempo que tem dor de cabeça.” (ADRIÃO PINTO CARDOSO) “Mora com o irmão, pois todos os filhos já são casados e o mais novo mora com a avó. (…) Trabalha na farmácia básica, ganha R$ 1.000,00 por mês, paga uma pessoa para ficar com ele quando está trabalhando. (…) Não pode deixar ele sozinho, pois ele foge. (…) Ele sempre foi assim. (…) Com o processo pode pedir ajuda para comprar a medicação dele. (…) Tem dia que ele não toma medicação, tenho de dar escondido.
O problema dele é mental, fica falando sozinho.” (FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA) A Audiência com Entrevista Pessoal do Interditando ADRIÃO PINTO CARDOSO FILHO guarda perfeita congruência com o Laudo Psiquiátrico (ID nº 32706240 – fls. 12/13) e com as constatações das equipes multidisciplinares (ID nº 50308468). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Dessa forma, legitimada (art. 747 do CPC) é a sua irmã para ser curadora, até porque já desempenha tal função, cuidando e gerindo a vida de sua irmão, sendo a pessoa mais adequada para o múnus - conforme se verifica em parecer de ID nº 50566671. Da mesma forma, também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de ADRIÃO PINTO CARDOSO FILHO. DISPOSITIVO Assim, diante do exposto e em observância à dignidade do interdito e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR, com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a interdição de ADRIÃO PINTO CARDOSO FILHO, nomeando-lhe curadora FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a interditando perante o INSS e Banco responsável pelo pagamento de benefício assistencial. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a Sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo lá permanecer por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
PROCEDA-SE à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio do interditando. A curadora deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, EXPEÇAM-SE os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Sem demais pleitos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Dom Pedro/MA, 16 de agosto de 2021 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro -
21/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:07
Juntada de petição
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08/08/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:27
Juntada de Ofício
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11/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 14:18
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 16:00
Juntada de petição
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17/09/2021 15:56
Juntada de petição
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16/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 20:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:16
Juntada de petição
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11/08/2021 15:34
Juntada de petição
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11/08/2021 15:33
Juntada de petição
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06/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:25
Juntada de petição
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24/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:18
Juntada de Ofício
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24/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 11:10 Vara Única de Dom Pedro .
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15/05/2021 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 12:17
Audiência de instrução designada para 21/05/2021 11:10 Vara Única de Dom Pedro.
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28/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2020 18:39
Conclusos para despacho
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02/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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02/07/2020 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/07/2020 09:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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