TJMA - 0800892-36.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 21:14
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:14
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800892-36.2020.8.10.0060 REQUERENTE: ITAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do requerente: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI) REQUERIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Advogado do requerido: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160-CE) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por ITAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de IBYTE TECNO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que prestou serviços como pintor para a empresa demandada, com início em 04/09/2018 e término no dia 10/09/2018; todavia, não recebeu o valor pelos serviços prestados até então.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 28515628 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 30472307 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial, no tocante à quantificação dos danos morais, cumprido em petitório de Id 30522643 e ss.
Decisão de Id 32662108 suspendeu o feito para tentativa de solução extrajudicial.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 37435404.
Citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no feito e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (Id 68724901 e ss).
Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a autora o fez em petitório de Id 79041938 -pág.1 e ss.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , o qual dispõe, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis." II. 2 –Das questões processuais pendentes II.2.1- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado.
Pois bem. É sabido que aquele que deve figurar no polo passivo é o agente o qual deve suportar os efeitos da sentença.
Nas lições de José Frederico Marques, "legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.
A legitimidade ativa para agir está ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional, a legitimidade passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida" (Manual de Direito Processual Civil, 4. ed., p. 161).
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em face da demandada visando ao recebimento de pagamento por serviços prestados.
Em sede de contestação, o requerido alega que não estabeleceu qualquer relação jurídica com o autor, haja vista que o contrato entabulado deu-se com a terceirizada ALM CONSTRUÇÕES LTDA-ME, que efetuou a obra no local.
Para ratificar seus argumentos, trouxe aos autos o contrato celebrado com a empresa indicada, conforme evento de Id 68724906 -págs.1/5.
Em apurada análise do feito, entendo assistir razão ao demandado.
Como se verifica, o ora promovido contratou empresa para efetuar o serviço, sendo sua responsabilidade a contratação de mão de obra, funcionando como terceirizada.
Assim, uma vez que inexistente o vínculo entre o autor e a demandada, caberia àquele ter proposto a ação contra a terceirizada, parte legítima a figurar no feito para responder pelos danos supostamente causados.
Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ILEGITIMIDADE PASSIVA- RECONHECIMENTO – LITIGÃQNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO CONFIGURAÇÃO.
Considerando que a empresa apelada não celebrou contrato de prestação de serviços com o apelante e também não assumiu qualqyer responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo mesmo, resta patente sua ilegitimidade passiva.
Considerando que é direito da parte que se sente lesionada questionar possíveis direitos em juízo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (TJMG AC 1.0433.16.009852-4/001; 18ª Câmara Cível, Relator Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, jul. 14/11/2017; Pub. 20/11/2017) Assim, na espécie, tenho que sobressai questão preliminar ao mérito, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, de modo que o acolhimento da referida preliminar arguida em contestação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
III- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar aventada e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas supensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 15 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
17/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
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25/10/2022 02:01
Juntada de petição
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02/10/2022 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800892-36.2020.8.10.0060 AUTOR: ITAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,27 de setembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
28/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:57
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 23:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:10
Desentranhado o documento
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06/05/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 22:52
Juntada de petição
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29/10/2020 23:11
Juntada de petição
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03/07/2020 23:42
Juntada de petição
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01/07/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2020 09:00
Conclusos para despacho
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28/04/2020 20:41
Juntada de petição
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27/04/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:11
Juntada de termo
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26/02/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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