TJMA - 0838549-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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07/03/2023 06:10
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838549-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA SOUSA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA 13003 REU: LYCIANNE MARTINS FERREIRA LIMA SENTENÇA A parte autora,CLAUDIA SOUSA COSTA DOS SANTOS, ajuizou ação em face de LYCIANNE MARTINS FERREIRA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando o comprovante de residência e a procuração sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos o comprovante de residência.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
25/11/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:26
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:48
Juntada de petição
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27/09/2022 15:10
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838549-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA SOUSA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA 13003 REU: LYCIANNE MARTINS FERREIRA LIMA DESPACHO Trata-se de Ação de despejo com pedido de liminar ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o comprovante de residência da parte autora nem tampouco a procuração.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar os documentos supracitados, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 15 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
21/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
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10/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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