TJMA - 0840877-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:47
Juntada de petição
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07/07/2024 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 20:31
Juntada de petição
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30/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:12
Juntada de apelação
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23/11/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:32
Outras Decisões
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24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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05/10/2022 10:59
Juntada de petição
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04/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840877-34.2016.8.10.0001 AUTOR: LUCIANO DE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por LUCIANO DE ARAUJO SANTOS, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:14
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
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16/04/2020 18:37
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2020 19:48
Juntada de petição
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15/04/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2019 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
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14/03/2019 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 09:05
Conclusos para decisão
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18/10/2017 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 13:01
Juntada de Certidão
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08/08/2017 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 21:04
Conclusos para despacho
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14/07/2016 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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