TJMA - 0800617-19.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
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24/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:23
Juntada de petição
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02/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800617-19.2021.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
ABERTURA DE CONTA COMUM PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou a conversão da conta-corrente do aposentado em conta-benefício, isenta de tarifas, com restituição, pelo dobro, dos valores referentes às tarifas descontadas indevidamente na conta bancária do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o BANCO BRADESCO apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
A abertura de conta comum, sem expresso esclarecimento sobre o direito à "conta-benefício", viola direito de informação ao consumidor, prática abusiva cometida contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira, e que somente restaria afastada mediante demonstração concreta de que o aposentado/pensionista do INSS manifestou interesse em fazer uso regular de operações bancárias não contempladas dentre os chamados serviços bancários essenciais a pessoas naturais (Resolução nº 3.919/2020 do BACEN), nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que o recorrido apenas faz uso dos serviços essenciais, tais como o saque mensal de valores por meio de cartão com chip, o que evidencia a prática abusiva da instituição financeira, em detrimento dos interesses do aposentado/pensionista. 4.
Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Danos morais caracterizados, na medida em que o aposentado, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privado de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência e as circunstâncias do caso concreto indicam que o fato causou abalo extrapatrimonial ao autor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado deve, no entanto, ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia justa, razoável e mais adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Modificação que não tem o condão de alterar substancialmente a conclusão do julgamento. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com redução do valor da indenização por danos morais, nos termos da súmula de julgamento.
Sem condenação em custas e honorários, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora as Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. -
28/02/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 06:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800617-19.2021.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 08:52
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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