TJMA - 0804253-96.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:09
Juntada de apelação
-
08/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 08:39
Juntada de petição
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08/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:01
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:20
Outras Decisões
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23/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:57
Juntada de petição
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25/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804253-96.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:EDINA MARIA COSTA DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
20/07/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:14
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:14
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:20
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:00
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2022 20:42
Juntada de petição
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14/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:41
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação c/c reconvenção apresentada, de id nº. 80297607, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de novembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
11/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:06
Juntada de contestação
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804253-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP 257034 REQUERIDO(A)(S): EDINA MARIA COSTA DA SILVA GONCALVES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de EDINA MARIA COSTA SILVA GONÇALVES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN ZEN10MT; ANO/MODELO: 2019/2020, COR: BRANCA; PLACA: QUP8A86; CHASSI: 93Y4SRZ85LJ132175, RENAVAM: *12.***.*03-88, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN ZEN10MT; ANO/MODELO: 2019/2020, COR: BRANCA; PLACA: QUP8A86; CHASSI: 93Y4SRZ85LJ132175, RENAVAM: *12.***.*03-88, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:24
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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