TJMA - 0800664-30.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 01:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 01:23 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:17 Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/07/2025 10:27 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            21/07/2025 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 21:21 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            14/07/2025 11:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            18/06/2025 13:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/06/2025 00:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 14:15 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            27/05/2025 00:16 Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/05/2025 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 16:23 Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERNANDES - CPF: *15.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/04/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:09 Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/03/2025 12:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/03/2025 11:40 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/03/2025 07:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2025 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 09:51 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/02/2025 12:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/02/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 09:51 Juntada de contestação 
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                                            26/07/2023 15:30 Baixa Definitiva 
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                                            26/07/2023 15:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/07/2023 09:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800664-30.2022.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória em epígrafe, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões, a apelante sustenta a nulidade da sentença de base por impossibilidade de aplicação da improcedência liminar dos pedidos, vez que o deslinde da causa exige dilação probatória.
 
 Acrescenta que a instrução do feito é essencial para demonstração da fraude na contratação e, por consequência, da ilegalidade da conduta do banco requerido.
 
 Ao final, requer seja anulada a sentença em testilha, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o que cabe relatar.
 
 A controvérsia recursal circunda a possibilidade, no caso concreto, do julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
 
 A sentença é nula.
 
 A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais.
 
 Vejamos o que diz a referida norma: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º.
 
 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
 
 A matéria envolve o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), que em sua 4ª Tese, citada no comando sentencial guerreado, preconiza: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu.
 
 Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos.
 
 Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade.
 
 Nesses termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 ART. 285-A DO CPC/73.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2.
 
 Se o caso julgado à luz do art. 285-A do CPC/73 não reproduziu o inteiro teor do paradigma com pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente proferido pelo mesmo Juízo, constata-se a ocorrência de error in procedendo com a declaração da invalidade da sentença. 3.
 
 A nulidade da sentença que deixa de analisar todas as matérias debatidas nos autos e apreciar a integralidade dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 4.
 
 Sentença anulada de ofício e Recurso prejudicado. 5.
 
 Unanimidade. (TJMA.
 
 AC 00036368820158100035. 5ª Câmara Cível Isolada.
 
 Des.
 
 Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 DJe 09/10/2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.
 
 DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O art. 285-A do CPC somente é aplicável se a matéria controvertida for unicamente de direito e desde que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado. 2.
 
 Por "matéria unicamente de direito" deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto. 3.
 
 As ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato e não apenas de direito. 4.
 
 A sentença que deixa de entregar a prestação jurisdicional sobre todos os pedidos formulados pelo autor é infra petita, o que enseja sua nulidade. 5.
 
 Recurso conhecido e provido (TJMA.
 
 AC 41550/2012. 3ª Câmara Cível Isolada.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto.
 
 Julgado em 17/03/2013).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
 
 Para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, a violação expressa a entendimentos repetitivos e sumulados pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 332 do CPC.
 
 Verificada a possibilidade de realização de perícia médica para a quantificação das lesões experimentadas pelo beneficiário do Seguro DPVAT, não se dispensa a fase instrutória do feito, sendo incabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (TJMG.
 
 AC 10000210569992001. 10ª Câmara Cível.
 
 Desª Jaqueline Calábria Albuquerque.
 
 DJe 05/05/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – JULGAMENTO DE PLANO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS – SENTENÇA CASSADA.
 
 Inaplicável ao caso em comento o disposto no art.332 do CPC/15, deve ser cassada a sentença para que os autos retornem à instância originária com o regular prosseguimento da demanda, com a citação do réu." (TJMG.
 
 AC 1.0702.14.064193-8/001.
 
 Des.
 
 Marcos Henrique Caldeira Brant.
 
 DJe 26.07.19).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332 DO CPC/15.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A improcedência liminar do pedido está disciplinada pela norma do artigo 332 do CPC/15, somente tendo cabida quando configurada alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo. 2.
 
 Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 332 do CPC/15, resta impossibilitada a improcedência liminar do pedido (TJMG.
 
 AC 10000200787760001. 10ª Câmara Cível.
 
 Des.
 
 Cabral da Silva.
 
 DJe 06/07/2020).
 
 Desta feita, a cassação do pronunciamento judicial, para que o feito siga sua regular tramitação é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinando o prosseguimento do feito na origem.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            30/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2023 12:05 Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERNANDES - CPF: *15.***.*90-49 (APELANTE) e provido 
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                                            26/04/2023 15:31 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 24/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:57 Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            18/04/2023 13:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/04/2023 13:03 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            13/04/2023 07:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800664-30.2022.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            12/04/2023 15:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 11:16 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            03/04/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 20:39 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 20:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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