TJMA - 0800664-30.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:33
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 14:08
Juntada de apelação
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19/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:08
Juntada de petição
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21/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:41
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:30
Juntada de decisão
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13/03/2023 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 20:38
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:54
Juntada de apelação cível
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03/10/2022 07:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº.: 0800664-30.2022.8.10.0080 - AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA - AÇÃO de NULIDADE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 53983/2016 do TJMA (Empréstimos Consignados) - PRETENSÃO que se atesta por PROVA DOCUMENTAL - Tese 02 indicando que ANALFABETISMO, por si só, NÃO CONSTITUI CAUSA de INVALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Art. 332, inciso III, CPC).
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário onde se alega a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: sendo positivo, entende-se pela presença dos requisitos formais e materiais p/viabilizar o prosseguimento da lide, determinando a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC.).
Consoante o art. 332 do CPC/2015, o instituto da improcedência liminar do pedido exige dois requisitos: (1) "causas que dispensam instrução"; (2) pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, STF ou do tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado, v.g.
Juiz estadual ao seu TJ, Juiz Federal ao seu TRF etc.
As lides em que a fase instrutória afigura-se dispensável e prescindível, basicamente, são aquelas cuja pretensão esteja calcada em provas documentais, dispensando-se provas testemunhais ou periciais.
Esse é o escólio de FREDIE DIDIER JR, segundo o qual a causa que dispensa instrução probatória é "aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental" [DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 593]. Noutro passo, os pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF, STF e tribunal local materializam a utilização irrazoável e desproporcional do acesso à justiça, harmonizando o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88) com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por isso, o juiz não pode utilizar o instituto da improcedência liminar para manter seu padrão decisório individual, ao arrepio das construções doutrinárias e das correntes jurisprudenciais dominantes e consolidadas.
Tal comportamento é duramente criticado por Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, os quais entendem que a observância dos precedentes e jurisprudência resguardam a tempestividade e efetividade das decisões judiciais, demonstrando compromisso com o Poder Judiciário: "a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça" [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112].
II.II. - DO CASO CONCRETO: DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO que NÃO ENSEJA INCAPACIDADE ABSOLUTA: Na hipótese concreta, MARIA DAS GRACAS FERNANDES deduziu, como causa de pedir, sua condição de analfabetismo p/alegar que não sabia das contratações, pedindo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro, a título de danos morais, e danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral.
Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes.
Por isso, deve-se manter a estabilidade, integridade e coerência das linhas interpretativas perfilhadas pelo Núcleo de Justiça 4.0., criado pelo TJMA para o processo e julgamento de Empréstimos Consignados.
O entendimento prevalecente em tais órgãos é o de que tais ações não ensejam dilação probatória, o que está em harmonia com o art. 443, inciso I do CPC, porquanto o juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quando o fato for provado por documentos. Como a contratação de empréstimos consignados se faz por via de instrumento particular ou por ligação telefônica, modalidades documentais, a pretensão em julgamento enquadra-se na classe daquelas que "dispensam a fase instrutória".
Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC).
Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação.
Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, fixaram-se entendimentos relacionadas aos processos de nulidade de empréstimos consignados celebrados por vulneráveis, sobressaindo-se a tese nº 02: "Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil). O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Não obstante, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO, por contrariedade com a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA -
29/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:19
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:02
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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