TJMA - 0800664-30.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 10:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/06/2025 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERNANDES - CPF: *15.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2025 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:51
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:30
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800664-30.2022.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória em epígrafe, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante sustenta a nulidade da sentença de base por impossibilidade de aplicação da improcedência liminar dos pedidos, vez que o deslinde da causa exige dilação probatória.
Acrescenta que a instrução do feito é essencial para demonstração da fraude na contratação e, por consequência, da ilegalidade da conduta do banco requerido.
Ao final, requer seja anulada a sentença em testilha, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o que cabe relatar.
A controvérsia recursal circunda a possibilidade, no caso concreto, do julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
A sentença é nula.
A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais.
Vejamos o que diz a referida norma: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
A matéria envolve o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), que em sua 4ª Tese, citada no comando sentencial guerreado, preconiza: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu.
Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos.
Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade.
Nesses termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 285-A DO CPC/73.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2.
Se o caso julgado à luz do art. 285-A do CPC/73 não reproduziu o inteiro teor do paradigma com pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente proferido pelo mesmo Juízo, constata-se a ocorrência de error in procedendo com a declaração da invalidade da sentença. 3.
A nulidade da sentença que deixa de analisar todas as matérias debatidas nos autos e apreciar a integralidade dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 4.
Sentença anulada de ofício e Recurso prejudicado. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 00036368820158100035. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 09/10/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 285-A do CPC somente é aplicável se a matéria controvertida for unicamente de direito e desde que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado. 2.
Por "matéria unicamente de direito" deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto. 3.
As ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato e não apenas de direito. 4.
A sentença que deixa de entregar a prestação jurisdicional sobre todos os pedidos formulados pelo autor é infra petita, o que enseja sua nulidade. 5.
Recurso conhecido e provido (TJMA.
AC 41550/2012. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 17/03/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, a violação expressa a entendimentos repetitivos e sumulados pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 332 do CPC.
Verificada a possibilidade de realização de perícia médica para a quantificação das lesões experimentadas pelo beneficiário do Seguro DPVAT, não se dispensa a fase instrutória do feito, sendo incabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (TJMG.
AC 10000210569992001. 10ª Câmara Cível.
Desª Jaqueline Calábria Albuquerque.
DJe 05/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – JULGAMENTO DE PLANO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS – SENTENÇA CASSADA.
Inaplicável ao caso em comento o disposto no art.332 do CPC/15, deve ser cassada a sentença para que os autos retornem à instância originária com o regular prosseguimento da demanda, com a citação do réu." (TJMG.
AC 1.0702.14.064193-8/001.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant.
DJe 26.07.19).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A improcedência liminar do pedido está disciplinada pela norma do artigo 332 do CPC/15, somente tendo cabida quando configurada alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo. 2.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 332 do CPC/15, resta impossibilitada a improcedência liminar do pedido (TJMG.
AC 10000200787760001. 10ª Câmara Cível.
Des.
Cabral da Silva.
DJe 06/07/2020).
Desta feita, a cassação do pronunciamento judicial, para que o feito siga sua regular tramitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinando o prosseguimento do feito na origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:05
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERNANDES - CPF: *15.***.*90-49 (APELANTE) e provido
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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18/04/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/04/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800664-30.2022.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
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13/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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