TJMA - 0801133-77.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:02
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:14
Juntada de petição
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23/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:12
Juntada de Ofício
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12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:01
Juntada de petição
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26/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:21
Juntada de petição
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24/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:06
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801133-77.2022.8.10.0015 Promovente(s): STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES Telefone(s): (98)7014-3333 Advogado: Promovido : PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME Avenida Beta, 3-8, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THALISSA FERNANDA MATOS VIANA (OAB 13532-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão parte final ISSO POSTO, amparada na fundamentação supra, MANTENHO A DECISÃO QUE CONSIDERA O RECURSO INOMINADO DESERTO, por violação ao art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, bem como não há amparo no princípio do devido processo legal e seus corolários.
Condeno a demandada PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI – ME por litigância de má-fé por agressão a dignidade da justiça somado ao comportamento protelatório, nos termos do art. 80, VI c/c art.81, ambos do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser revertido em favor da parte demandante. .
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.
Paralelamente, intime-se a parte condenada a realizar o pagamento da condenação da sentença atualizada até a data do pagamento e a litigância de má-fé em 15 (quinze) dias em conta vinculada a este Juízo.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 08/02/2023 -
08/02/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:39
Outras Decisões
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06/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
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04/01/2023 16:48
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 07/12/2022 06:00.
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28/12/2022 09:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:25
Juntada de petição
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07/12/2022 16:41
Não recebido o recurso de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (DEMANDADO).
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06/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:35
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 18/11/2022 06:00.
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03/12/2022 05:58
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801133-77.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME Avenida Beta, 3-8, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THALISSA FERNANDA MATOS VIANA (OAB 13532-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME Avenida Beta, 3-8, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.A recorrente vem ao Juízo requerer a concessão de justiça gratuita para fins que recebimento do recurso interposto, todavia, sua petição vem desacompanhada de evidências que permitam a análise e eventual deferimento do pedido.
De certo, é oportuno ressaltar que o simples pedido de concessão de justiça gratuita, sem, o mínimo, de evidências para esclarecer o impacto financeiro que o gasto com as custas processuais pode causar na atividade empresarial, não se sustenta.
Nesta senda, a recorrente não preencheu o requisito mínimo para enquadra segundo a inteligência do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a recorrente cumpra o disposto no art. 42, §2º da Lei 9.099, sob pena do Recurso Inominado ser considerado deserto.
Concedo o prazo, improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o preparo.
Após, com ou sem cumprimento desta decisão, voltem-me os autos conclusos para analisar a admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 10/11/2022 -
10/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:25
Outras Decisões
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09/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:52
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 09:47
Juntada de recurso inominado
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02/10/2022 08:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801133-77.2022.8.10.0015 Promovente(s): STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES Avenida Mário Andreazza, casa 6, CONDOMÍNIO MAISON CRISTALLY RESIDENCE, N 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)7014-3333 Advogado: Promovido : PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME Avenida Beta, 3-8, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THALISSA FERNANDA MATOS VIANA (OAB 13532-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME Avenida Beta, 3-8, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar a Empresa Requerida, PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI-ME., ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 28/09/2022 -
28/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 10:07
Juntada de contestação
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18/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:39
Juntada de protocolo
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12/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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