TJMA - 0801981-38.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:27
Baixa Definitiva
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24/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO: 0801981-38.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB: MA16873 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: MA9348-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2864/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DEVIDA DE JUROS DE CARÊNCIA – PRAXE DO MERCADO E ESPECIFICAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso em que o demandante almeja a declaração de ilegalidade da cobrança dos Juros de Carência cobrado em decorrência do empréstimo realizado junto à promovida.
A instituição demandada afirmou que houve contratação devida junto ao promovente, não havendo nenhuma ilegalidade.
Sentença Improcedente seguindo os argumentos da defesa.
O caso é de manutenção da sentença de origem.
Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada.
Com efeito, observa-se das provas trazidas aos autos, a previsão da cobrança dos juros de carência, e o seu valor foi devidamente individualizado, a saber R$ 18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos) , destacado do valor principal referente ao empréstimo (Id nº 24785180).
Ou seja, o autor mesmo ciente da cobrança juros, taxas e demais encargos, eventualmente, incidente sobre o negócio livremente a ele anuiu, nada há nos autos demonstrando que fora compelido a contratá-lo. 5.
Dos autos dessume-se que contrato fora celebrado em 25/05/2018 e a data de início do pagamento foi em 01/07/2018, o que acarretou a cobrança questionada, uma vez que superado o prazo de mais de 30 dias para início do pagamento.
Sendo certo que o capital disponibilizado nesse período é remunerado pelo juros de carência, os quais estão expressamente previstos no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e se coaduna com decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.673.220, de 1/8/2017.
Assim e por considerar, pelo que consta dos autos, que o autor tem capacidade de discernimento e instrução suficiente para efetuar a leitura do contrato, se tratando de funcionário público e não havendo sequer indícios de ilegalidade na conduta do banco requerido, não há como prosperar os pedidos autorais.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503).
A cobrança dos Juros de Carência é uma prática comum no mercado, relativa ao serviço de cobrança a posteriori do contrato no que cerne ao intervalo entre a assinatura e a data do vencimento.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável à recorrida não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *69.***.*31-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 23:14
Recebidos os autos
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24/04/2023 23:14
Conclusos para despacho
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24/04/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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