TJMA - 0809979-52.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:38
Baixa Definitiva
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17/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SINDUCO GUAJAJARA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:21
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0809979-52.2019.8.10.0027 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11099-A) e outros EMBARGADO: SINDUCO GUAJAJARA ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA nº 5697) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - A tese suscitada nos presentes Embargos de Declaração não fora levantada anteriormente em sede de Apelação Cível, sendo incabível sua análise, por patente inovação recursal neste momento processual. - “Inexiste preclusão se o tema não foi objeto de decisão judicial anterior.” (STJ - AgInt no REsp: 1698508 SC 2017/0241379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). - Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809979-52.2019.8.10.0027, que deu parcial provimento ao Apelo do ora embargante para tão somente, reformando a sentença vergastada, reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões (Id. 8941323), o embargante sustenta omissão, tão somente, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que o “(…) Superior Tribunal de Justiça tem entendimento revelando que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362, (…) ainda, a interpretação do artigo 407 do Código Civil, confirmando que o termo a quo dos juros deve obedecer à mesma lógica da aplicação para a correção monetária, incidindo a partir da fixação do valor indenizatório:(…)”. - negritos originais Ao final, pugna sejam “(...) sanadas as omissões para que seja explicitado no acórdão o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais aplicados,(...)”. - negritos originais Embora devidamente intimado (Id. 14707634), o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. Após analisar detidamente as razões recursais, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.
Isso porque as teses levantadas pelo recorrente reste recurso não foram impugnadas no Apelo, o que caracteriza a sua preclusão e, por conseguinte, inovação recursal. Pois bem. Conforme se depreende da sentença, o MM.
Juiz a quo condenou o “(…) o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ), (…)”. Entretanto, nas razões do seu Apelo, o ora embargante não se insurgiu contra os consectários legais da condenação, quais sejam, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o dano moral. “Como se sabe, em regra, é defeso à parte recorrente invocar o que não foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa, ao devido processo legal e, via de conseqüência, ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte recorrida.” (TJMG - AC: 10024132564451001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). Nesse caminhar, segundo entendimento firmado pelo STJ, “Inexiste preclusão se o tema não foi objeto de decisão judicial anterior.” (STJ - AgInt no REsp: 1698508 SC 2017/0241379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).
A contrario sensu, tendo sido discutido o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação a título de danos morais, resta preclusa a sua análise, porquanto se trata de inovação recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inexiste preclusão se o tema não foi objeto de decisão judicial anterior. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698508 SC 2017/0241379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR.
DEMISSÃO A PEDIDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980.
REVISÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Quanto à prescrição, o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados.
Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
No que concerne à aplicação dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento.
Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 5.
Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1685518 RJ 2020/0074192-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020). - negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
REJEITADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento quando comprovada nos autos a devida intimação dos patronos sobre a pauta de julgamento.
III - A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
IV - Os embargos de declaração interpostos que apresentem razões dissociadas dos fundamentos decisórios, não devem ser conhecidos.” (TJMA; 1ª Câmara Cível; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.171/2016 NA APELAÇÃO CÍVEL N°48.740/2015 – MONÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000433-56.2011.8.10.0101; Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf; Data 05/05/2016) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NAQUELE CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL – ACÓRDÃO NO IRDR Nº 1.620.630-7 DA SEÇÃO CÍVEL – NORMA COGENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - ED: 00422471620128160014 Londrina 0042247-16.2012.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). - negritei Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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15/09/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de SINDUCO GUAJAJARA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de SINDUCO GUAJAJARA em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/07/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 12:04
Juntada de petição
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16/11/2020 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 12:00
Juntada de parecer
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03/11/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 08:45
Recebidos os autos
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28/09/2020 08:45
Conclusos para despacho
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28/09/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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