TJMA - 0819949-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:33
Juntada de malote digital
-
21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Tatiane Ferreira dos Santos.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Embargado : Loteamento Residencial Açailândia Ltda.
Advogado : Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38.049-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESPACHO QUE INTIMA A PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O despacho agravado tão somente visou dar regular impulso ao feito determinando a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas processuais, portanto, entender que tal ato possui caráter decisório a viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento, fere o princípio da segurança jurídica, o que não se admite no ordenamento pátrio, pois sequer houve a apreciação dos seus termos.
III.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
III.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 15:35
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 06:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 – PJe.
Embargante: Tatiane Ferreira dos Santos.
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Embargado: Loteamento Residencial Acailândia Ltda.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38.049-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em razão dos embargos de declaração de id 25809559, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/05/2023 08:50
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Tatiane Ferreira dos Santos.
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Agravado: Loteamento Residencial Acailandia Ltda.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38.049-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESPACHO QUE INTIMA A PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.001 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
O despacho agravado tão somente visou dar regular impulso ao feito determinando a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas processuais, portanto, entender que tal ato possui caráter decisório a viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento, fere o princípio da segurança jurídica, o que não se admite no ordenamento pátrio, pois sequer houve a apreciação dos seus termos.
III. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
IV.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:36
Conhecido o recurso de TATIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*80-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 20:54
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Tatiane Ferreira dos Santos.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Agravado : Loteamento Residencial Acailandia Ltda.
Advogado : Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38.049-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 03:20
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 11:43
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Tatiane Ferreira dos Santos.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Agravado : Loteamento Residencial Acailandia Ltda.
Advogado : Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38.049-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESPACHO QUE INTIMA A PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O despacho agravado tão somente visou dar regular impulso ao feito determinando a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas processuais, portanto, entender que tal ato possui caráter decisório a viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento, fere o princípio da segurança jurídica, o que não se admite no ordenamento pátrio, pois sequer houve a apreciação dos seus termos.
II.
Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Tatiane Ferreira dos Santos, em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação revisional movida em face de Loteamento Residencial Acailandia Ltda, determinou a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) a decisão agravada fere o princípio de acesso a jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF e; (ii) o pedido formulado pela autora deve ser considerado a partir da simples declaração de hipossuficiência, haja vista que a situação de fato é presumida, concedendo assim tratamento de igualdade entre as partes, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento (art. 1.019, I c/c 300 do CPC), com o imediato deferimento da liminar concedendo o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, uma vez que o recurso não deve ser conhecido, por ser manifesta a sua inadmissibilidade. É que o presente recurso foi interposto contra despacho sem cunho decisório, portanto, a espécie não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O despacho agravado tão somente visou dar regular impulso ao feito, portanto, entender que tal ato possui caráter decisório a viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento, fere o princípio da segurança jurídica, o que não se admite no ordenamento pátrio, pois sequer houve a apreciação dos seus termos.
Em verdade, houve a intimação da agravante para se manifestar a respeito e poderia tê-lo feito demonstrando a hipossuficiência econômica.
Com efeito, o despacho sem cunho decisório não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, não havendo concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando, assim, ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento.
Diga-se, aliás, que esse cenário não foi afetado com a consagração, pelo e.
STJ1, da tese da “Taxatividade Mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC/2015, até porque o art. 1.001 do CPC expressamente prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Nesse sentido, o pacífico posicionamento desta E.
Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AFRONTA AO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO JUDICIAL QUE IMPULSIONA O PROCESSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso que impugna despacho que dá impulso ao processo, nos termos da norma regimental aplicada à espécie. 2 – Na forma da dicção legal do artigo 1.001 do Código de Processo Civil “Dos despachos não cabe recurso.” 3 – Agravo interno não conhecido. (TJMA, AgInt nº 0807310-73.2020.8.10.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe: 25.09.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE CONFERE IMPULSO OFICIAL À DEMANDA EXECUTIVA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I - Incabível a interposição de Agravo de Instrumento para atacar comando judicial que apenas confere prosseguimento à execução de título extrajudicial, em obediência aos estritos termos contidos na Lei Processual Civil, porquanto carecedor de cunho decisório indispensável à espécie.
II - Agravo de Instrumento não conhecido, à unanimidade. (TJMA, AI nº 0800438-76.2019.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Cleonice Silva Freire, DJe: 25.05.2020) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018. -
03/11/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:52
Conhecido o recurso de TATIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*80-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 17:58
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819949-55.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Tatiane Ferreira Dos Santos Advogado : Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) Agravado : Loteamento Residencial Acailandia Ltda Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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