TJMA - 0001285-87.2014.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:08
Recurso especial admitido
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30/09/2024 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 08:57
Juntada de termo
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:07
Juntada de recurso especial (213)
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12/08/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:01
Juntada de Certidão de pedido de vista
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15/07/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/06/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 23:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/05/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de PABLO ALVES NAUE - CPF: *78.***.*08-91 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 01:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 01:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 16:12
Desentranhado o documento
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06/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 0001285-87.2014.8.10.0000.
REQUERENTE: PABLO ALVES NAUÊ.
ADVOGADO: PABLO ALVES NAUÊ (OAB MA 10197).
REQUERIDO: CARLOS MAGNO FONSECA.
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID ALVES (OAB MA 7792) E OUTROS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar, proposta por Pablo Alves Nauê, em caráter incidental ao Agravo de Instrumento nº. 4529/2014, em face de Carlos Magno Fonseca, ora requerido.
Colhe-se dos autos, que o Requerente interpôs o referido agravo de instrumento, visando combater a expedição de alvará e o levantamento de valores em favor do Requerido, no bojo da Ação Ordinária nº. 95182007, e propôs a presente demanda cautelar requerendo seja oficiado ao Banco do Brasil providências referentes à identificação da empresa Transportadora de Valores e a localização do numerário levantado.
A demanda cautelar foi julgada procedente (Id nº. 14275301 – pags. 35/38), determinando-se: a) seja oficiado à Gerência do Banco do Brasil S/A., na agência 2954-Renascença, encaminhando aos autos cópia da gravação vídeo e imagem de todas as câmaras de segurança da Agência, do dia 29/01/2014, compreendendo todo o período que o Sr.
Carlos Magno Fonseca esteve na agência.
Que, no ofício, seja informada a data e hora em que o Requerido (ou preposto) requereu a provisão em dinheiro para o saque da importância expressa no Alvará n.° 973488, bem como a cópia da gravação de todas as câmaras de segurança do banco referente ao aludido fato; b) nas informações prestadas a este Juízo, sejam declinados o nome, endereço e responsável da Transportadora de Valores que foi receber a quantia do citado alvará, inclusive o destino do carro forte, se possível; c) que as informações acima sejam prestadas em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Devidamente intimado, o Banco do Brasil (Id 14275303, pag. 08) informa que “com referência ao pedido de cópia de gravação de câmeras de segurança, que as imagens solicitadas não constam mais em nosso banco de dados”, bem como requer dilação de prazo quanto as informações sobre o item “b” da determinação judicial, pleito deferido por 30 (trinta) dias, conforme Despacho de Id nº. 14275303, pag. 13.
Após houve a rejeição de novos declaratórios opostos pelo Requerente e o arquivamento dos autos em novembro de 2019 (Id nº. 14275303, pag. 19).
Desarquivado o caderno processual, a então relatora, Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes declarou-se suspeita e, após a digitalização dos autos, o caderno processual eletrônico veio concluso à minha Relatoria em setembro de 2022.
Determinada a intimação do Requerente, sobre o interesse no prosseguimento do feito, este requereu a aplicação de multa processual ao Banco do Brasil, por descumprimento, correspondente pelo menos ao período de 100 dias, o que perfaz o montante de R$ 500.000,00, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online em suas contas.
Decisão de Id. 21317646, rejeitando a imediata aplicação de multa e renovando a expedição de ofício requisitório ao Banco do Brasil.
Ofício de Id nº. 22628798, na qual a Instituição Bancária reiterou a impossibilidade de fornecer imagens, motivo por que o Requerente, em petição de Id nº. 25685072, pleiteou o pagamento de multa no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) .
Em face do julgamento de mérito da Apelação Cível nº. 0017955-66.2015.8.10.0001, determinei a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Atendendo ao comando judicial, o Requerente, em petição de Id nº. 29034756, reitera seu interesse no prosseguimento da demanda, alegando, em síntese, que a presente cautelar se trata de “incidente gerado no Agravo de Instrumento nº 0000891-80.2014.8.10.0000, este originário da Ação de Indenização nº 9518/2007 , em tramite na 4ª vara cível de São Luís”, bem como que a “Ação de Nulidade nº. 0017955-66.2015.8.10.0001 não influencia em nada no julgamento da presente Cautela”.
Sem manifestação do Requerido.
Era o que cabia relatar.
Ressalto, de logo, que cabe ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer procedimento do sistema processual civil brasileiro, verificar se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. É cediço que para satisfazer o interesse de agir é imprescindível a presença do binômio necessidade/utilidade, ou seja, o recurso manejado deve ser necessário a obtenção da pretensão almejada, bem como “o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada”.
Na hipótese, verifico a perda superveniente do interesse processual na demanda cautelar, que visa obter imagens e identificar qual empresa transportadora recolheu os valores decorrentes do saque em espécie de mais de RS 7,250 milhões da Agência nº 2954 do Banco do Brasil.
Tal pleito, em princípio, restou formulado com base no Instrumento de Cessão de Crédito por meio do qual o Requerido formalizou com o Requerente, cedendo a este a titularidade dos valores oriundos de acordo firmado na Ação Ordinária nº 9518/2007 e que, por sua vez, ocasionou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 0000891-80.2014.8.1.0000 e esta demanda cautelar incidental.
Não obstante, a referida Cessão de Crédito foi declarada nula no bojo da Ação Anulatória nº. 0017955-66.2015.8.10.0001, em sentença proferida pela 12ª Vara Cível, a qual foi confirmada pela Quinta Câmara Cível, em apelo julgado sob a minha relatoria e que está na pendência do julgamento de embargos de declaração, o qual não possui efeito suspensivo.
Nesse passo, além da ineficácia prática, em face do decurso do tempo, da medida de identificação da empresa Transportadora para rastreio dos valores vindicados, o Requerente deixou de possuir titularidade sobre o numerário, a partir do julgamento da Apelação Cível nº. 0017955-66.2015.8.10.0001, que, por unanimidade, manteve a sentença que anulou a cessão de crédito.
Desse modo, não visualizo melhora na situação processual do Requerente com a continuidade da presente demanda, vez que, repiso, o instrumento de cessão de crédito não mais subsiste e, por óbvio, descabe a pretensão de reaver os valores sacados pelo Requerido.
Em outras palavras, a presente cautelar não acarretará qualquer benefício ao Requerente, porquanto este perdeu a titularidade sobre o montante vindicado.
Nesse contexto, a demanda perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo Requerente, porquanto o julgamento do referido Apelo tornou inócuas as providências requeridas nestes autos.
Dessa forma, o Agravo não mais preenche o requisito de admissibilidade do interesse recursal, face à ausência de utilidade na reforma do decisum recorrido.
Dessa forma, se após a propositura da demanda sobrevir situação jurídica afastando o interesse recursal, há de ser reconhecida a perda de interesse de agir, situação ocorrente no presente caso.
Ante tais considerações, julgo prejudicada a demanda cautelar, face a manifesta perda de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/09/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:46
Juntada de petição
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04/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 0001285-87.2014.8.10.0000.
REQUERENTE: PABLO ALVES NAUÊ.
ADVOGADO: PABLO ALVES NAUÊ (OAB MA 10197).
REQUERIDO: CARLOS MAGNO FONSECA.
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID ALVES (OAB MA 7792) E OUTROS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que ocorreu o julgamento de mérito da Apelação Cível nº. 0017955-66.2015.8.10.0001 , determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Após, retornem imediatamente conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:03
Juntada de petição
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05/05/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 0001285-87.2014.8.10.0000.
REQUERENTE: PABLO ALVES NAUÊ.
ADVOGADO: PABLO ALVES NAUÊ (OAB MA 10197).
REQUERIDO: CARLOS MAGNO FONSECA.
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID ALVES (OAB MA 7792) E OUTROS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Ofício de Id nº. 22628798, bem como acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 07:34
Juntada de Ofício
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:16
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:11
Juntada de diligência
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07/11/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 15:18
Desentranhado o documento
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04/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 0001285-87.2014.8.10.0000.
REQUERENTE: PABLO ALVES NAUÊ.
ADVOGADO: PABLO ALVES NAUÊ (OAB MA 10197).
REQUERIDO: CARLOS MAGNO FONSECA.
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID ALVES (OAB MA 7792) E OUTROS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar, proposta por Pablo Alves Nauê, em caráter incidental ao Agravo de Instrumento nº. 4529/2014, em face de Carlos Magno Fonseca, ora requerido.
Colhe-se dos autos, que o Requerente interpôs o referido agravo de instrumento, visando combater a expedição de alvará e o levantamento de valores em favor do Requerido, no bojo da Ação Ordinária nº. 95182007, e propôs a presente demanda cautelar requerendo seja oficiado ao Banco do Brasil e da empresa Transportadora de Valores providências e informações referentes à localização do numerário levantado.
A demanda cautelar foi julgada procedente (Id nº. 14275301 – pags. 35/38), determinando-se: a) seja oficiado à Gerência do Banco do Brasil S/A., na agência 2954-Renascença, encaminhando aos autos cópia da gravação vídeo e imagem de todas as câmaras de segurança da Agência, do dia 29/01/2014, compreendendo todo o período que o Sr.
Carlos Magno Fonseca esteve na agência.
Que, no ofício, seja informada a data e hora em que o Requerido (ou preposto) requereu a provisão em dinheiro para o saque da importância expressa no Alvará n.° 973488, bem como a cópia da gravação de todas as câmaras de segurança do banco referente ao aludido fato; b) nas informações prestadas a este Juízo, sejam declinados o nome, endereço e responsável da Transportadora de Valores que foi receber a quantia do citado alvará, inclusive o destino do carro forte, se possível; c) que as informações acima sejam prestadas em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Consta resposta do Banco do Brasil (Id 14275303, pag. 08), no qual este informa que “com referência ao pedido de cópia de gravação de câmeras de segurança, que as imagens solicitadas não constam mais em nosso banco de dados”, bem como requer dilação de prazo quanto as informações sobre o item “b” da determinação judicial, pleito deferido por 30 (trinta) dias, conforme Despacho de Id nº. 14275303, pag. 13.
Após houve a rejeição de novos declaratórios opostos pelo Requerente e o arquivamento dos autos em novembro de 2019 (Id nº. 14275303, pag. 19).
Desarquivado o caderno processual, a então relatora, Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes declarou-se suspeita e, após a digitalização dos autos, o caderno processual eletrônico vei concluso à minha Relatoria em setembro de 2022.
Determinada a intimação do Requerente, sobre o interesse no prosseguimento do feito, este requereu a aplicação de multa processual ao Banco do Brasil, por descumprimento, correspondente pelo menos ao período de 100 dias, o que perfaz o montante de R$ 500.000,00, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online em suas contas.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, de logo, não assistir razão ao requerente quanto a imposição da multa processual.
Explico.
Como relatado, após a primeira manifestação do Banco do Brasil, na qual é informado que a letra “a” da determinação judicial não pode ser mais cumprida, em face das imagens terem sido apagadas, houve pedido de dilação de prazo quanto a determinação da letra “b”, referente as informações da transportadora, o que foi deferido, conforme se infere do Despacho de Id nº. 14275303, pag. 13.
Ocorre que não houve a intimação pessoal do Banco do Brasil, que, por não ser parte da demanda, não possuía obrigação de acompanhar a intimação pelo Diário da Justiça (Id nº. 14275303, pag. 14), logo, não houve o suscitado descumprimento.
Assim, indefiro o petitório de Id nº. 20638578, bem como determino seja o Banco do Brasil intimado, pessoalmente, sobre o Despacho de Id nº. 14275303, pag. 13, devendo cumprir a determinação (declinar o nome, endereço e responsável da Transportadora de Valores que foi receber a quantia do citado alvará, inclusive o destino do carro-forte, se possível), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:08
Outras Decisões
-
04/10/2022 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 18:55
Juntada de petição
-
27/09/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 0001285-87.2014.8.10.0000.
REQUERENTE: PABLO ALVES NAUÊ.
ADVOGADO: PABLO ALVES NAUÊ (OAB MA 10197).
REQUERIDO: CARLOS MAGNO FONSECA.
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID ALVES (OAB MA 7792) E OUTROS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que a presente demanda cautelar foi proposta contra o requerido Carlos Magno Fonseca, não tendo o Banco do Brasil integrado a lide, bem como que ocorreu o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº. 4529/2014 (0000891-80.2014.8.10.0000), determino a intimação da parte Agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Após, retornem imediatamente conclusos. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/09/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2022 09:59
Outras Decisões
-
31/01/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 10:49
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/01/2022 03:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FONSECA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:39
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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