TJMA - 0809867-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Nonato Magalhaes Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de EDINALDO GARCIA SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 23 de fevereiro de 2021 Habeas Corpus n. 0809867-33.2020.8.10.0000 Paciente: Edinaldo Garcia Santos Impetrante: Adelmano Wellerson de Sousa Benigno Impetrada: MM.
Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/Ma.
Incidência Penal: art. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM ESSA FINALIDADE DEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DE INDICATIVOS CONCRETOS DA HABITUALIDADE DA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AO PACIENTE , OU DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DE QUE, EM LIBERDADE, OS PACIENTES TORNARÃO A PRATICAR ILÍCITOS DA MESMA NATUREZA, CUJA GRAVIDADE CONCRETA EXPONHA A RISCO A ORDEM PÚBLICA; E OU AINDA QUE CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE ATRAPALHARIAM A INSTRUÇÃO, O QUE, NÃO SE VISLUMBRA; 2.
NÃO É POSSÍVEL PARTIR DO PRESSUPOSTO DE QUE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, POR SI SÓ, GERA ABALO À ORDEM PÚBLICA E JUSTIFICA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
FOSSE ASSIM, A ORDEM PÚBLICA SERIA SEMPRE VIOLADA PELO COMETIMENTO DE QUALQUER DELITO.
ISTO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DE UM INDIVÍDUO.
EXIGE-SE, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE, POSTO EM LIBERDADE, CONTINUARÁ COLOCANDO EM RISCO A ORDEM PÚBLICA OU O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO FEITO; 3.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de forma uníssona ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios.
F.
Serra.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:22
Concedido o Habeas Corpus a EDINALDO GARCIA SANTOS - CPF: *25.***.*38-76 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS (IMPETRADO)
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23/02/2021 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2020 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de EDINALDO GARCIA SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 12:41
Juntada de malote digital
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31/08/2020 12:38
Juntada de malote digital
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31/08/2020 12:34
Juntada de malote digital
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31/08/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:02
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 15:06
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2020 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/08/2020 12:16
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:09
Juntada de documento
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14/08/2020 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2020 10:45
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/08/2020 10:45
Juntada de documento
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14/08/2020 09:43
Juntada de informativo
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13/08/2020 13:20
Juntada de petição
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12/08/2020 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 10:07
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2020 09:27
Juntada de malote digital
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07/08/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 17:02
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2020 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 10:28
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2020 15:10
Juntada de malote digital
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28/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 14:09
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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27/07/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2020 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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