TJMA - 0803360-76.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:31
Juntada de petição
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25/03/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:44
Juntada de petição
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/08/2024 14:20
Conta Atualizada
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16/08/2024 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:33
Juntada de petição
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10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:32
Juntada de petição
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09/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:33
Juntada de petição
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16/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:29
Juntada de petição
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05/02/2024 11:44
Juntada de petição
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 10:55
Juntada de protocolo
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24/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:10
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:38
Juntada de petição
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12/12/2022 13:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:24
Juntada de protocolo
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15/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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31/07/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:23
Juntada de petição
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08/07/2022 16:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:23
Juntada de petição
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23/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:26
Juntada de petição
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16/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:28
Juntada de contestação
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10/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:58
Outras Decisões
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08/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:16
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:55
Juntada de petição
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14/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 23:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 19:36
Juntada de petição
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20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de MARYFRAN DA SILVA ANDRADE em 18/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:57
Juntada de protocolo
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25/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803360-76.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE – MARYFRAN DA SILVA ANDRADE ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 REQUERIDO – REU: BANCO PAN S/A Vistos, Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mayfran da Silva Andrade em face do Banco Pan S.A,pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Alega a demandante que em julho de 2014 celebrou contrato de refinanciamento na modalidade crédito em conta “CCB” com a demandada, contudo, verificou, em momento posterior, por meio da realização de um perícia contábil, constatou que no referido instrumento constam cobranças abusivas. Alega ainda que, de posse do laudo pericial, contatou o demandado a fim de solucionar o problema, contudo não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar que o demandado realize descontos descontos apenas do valor incontroverso, no montante de R$ 378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), sem que seja a autora considerada inadimplente e/ou constituída em mora, sob pena de multa de diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e, por não vislumbrar nos autos impedimento à sua concessão, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo. Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar, que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo. Desse modo, da análise premonitória dos autos, entendo que restaram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois se tem, juntamente com as informações contidas na exordial, que as afirmativas do requerente são verossímeis, ou seja, aproximam-se de veracidade, diante da juntada de laudo técnico confeccionado por profissional habilitado. Na mesma essência, verifica-se a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, é possível vislumbrar-se, que a continuidade dos descontos no valor inicial poderá trazer-lhe prejuízos financeiros. Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito da suplicante, o risco de dano, bem como existindo a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que seja que o demandado até o julgamento da presente demanda realize os descontos na conta da autora, apenas do valor incontroverso, no montante de R$ 378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), sem que esta seja considerada inadimplente e/ou constituída em mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, cuja soma não poderá ultrapassar o montante de R$ 5.000,00. Em decorrência da decretação do estado de pandemia que atualmente assola o mundo, deixo de designar a audiência conciliatória, prevista pelo art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte demandada, com as advertências legais. Terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344, CPC). Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 23:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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