TJMA - 0802119-75.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:01
Juntada de petição
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09/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:42
Juntada de termo
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24/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 11:38
Juntada de diligência
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26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802119-75.2020.8.10.0120 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: AUTOR: CARLOS DINO PENHA Requerido: REU: LUIS GONZAGA BARROS, MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS, inscrito na OAB/MA Nº 15.183, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação popular movida por Carlos Dino Penha em face do Prefeito Municipal Luiz Gonzaga Barros e Município de São Bento, alegando que aquele não tem feito a regular transição de governo, não fornecendo os documentos requisitados pelo.
Assevera que “da documentação acostada aos autos, resta demonstrado que o atual gestor, na qualidade de autoridade máxima do Poder Executivo do Município de São Bento, vem sonegando informações essenciais para a transparência da gestão pública, promove pagamentos acima dos limites permitidos sem qualquer justificativa e, conforme apurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), utiliza de contratos com cooperativas para desviar recursos públicos em pagamentos de servidores (probabilidade do direito)”.
Requereu o deferimento de liminar: a) para seja determinado o bloqueio do Fundo de Participação do Município (FPM) em vista ao contexto de sonegação injustificada de informações, abandono de obras, saqueamento e dilapidação do patrimônio público, extravio de documentos, aditivos irregulares e fraude no pagamento da folha, de forma a evitar maiores prejuízos aos servidores públicos e ao erário municipal, a exceção das movimentações financeiras necessárias para se manter o funcionamento de serviços públicos essenciais e promover a quitação da folha de pagamento da Municipalidade, englobando os servidores efetivos e comissionados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no patrimônio pessoa do prefeito; b) seja procedida a comunicação da presente decisão para o Banco do Brasil de São Bento (Agência 2607), responsável pela custódia dos valores do Município, pelo meio mais célere possível, a fim de conferir a devida eficácia ao presente comando jurisdicional que deve ter o seu cumprimento imediato; c) seja determinado que os réus promovam no prazo de 48h a entrega da documentação listada no Ofício nº 04/2020, impedindo que a ausência deliberada de transparência na transição de governo sirva de artifício para o dispêndio irresponsável e descabido de recursos públicos; Pleito liminar indeferido.
Interposto agravo de instrumento, o pleito liminar fora indeferido. É o que importava relatar.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda consistia unicamente na pretensão de se bloquear valores no momento da transição de governo.
Ocorre que já houve a presente mudança de governo, não havendo mais utilidade da prestação jurisdicional para tal finalidade.
Com isso, operou-se, inequivocamente, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, por estes fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual.
De qualquer modo, baixe-se os documentos e mídias constantes nos autos e encaminhem-se ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades, dentro da sua esfera de independência funcional. São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2021 05:46
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BARROS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/01/2021 17:25
Conclusos para despacho
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02/01/2021 18:02
Juntada de cópia de decisão
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29/12/2020 17:41
Juntada de petição
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27/12/2020 07:58
Juntada de diligência
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27/12/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2020 07:55
Juntada de diligência
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26/12/2020 09:54
Juntada de petição
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25/12/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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25/12/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/12/2020 19:41
Conclusos para decisão
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24/12/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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