TJMA - 0000446-80.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:16
Juntada de Mandado
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03/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:09
Processo Desarquivado
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21/05/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 18:17
Juntada de diligência
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18/05/2021 11:44
Juntada de petição
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14/05/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 13:55
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 16:48
Juntada de petição
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02/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 17:24
Juntada de petição
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25/02/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000446-80.2016.8.10.0036 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: DIEGO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por DIEGO MARTINS DOS SANTOS, via advogado dativo. A peça vestibular veio instruída com documentos. Instado, o MP, preliminarmente, postulou a realização de diligências junto à Justiça Eleitoral e à Receita Federal do Brasil. Deferido o pleito, acostaram-se aos autos o Ofício nº 178/2018.GABIN/DRF/IMP-MA (fls. 2526 - Id. 36213937), Ofício nº 034/2018 - ZE82ª (fls. 31/33 - Id. 36213937) e Ofício nº 035/2018 - ZE82ª (fls. 29/30 - Id. 36213937). Ato contínuo, o MP manifestou-se pelo deferimento do pleito autoral (fls. 34/36 - Id. 36213937). Em seguida, o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando ao Cartório do 2º Ofício de Estreito/MA a juntada da certidão de inteiro teor do assento em nome do requerente, oportunamente cumprido (fls. 45/46 - Id. 36213937). Instado novamente, o MP ratificou seu parecer anterior (Id. 36833825). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do NCPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial. Com efeito, os documentos produzidos (Ofício nº 178/2018.GABIN/DRF/IMP-MA [fls. 25/26 - Id. 36213937], Ofício nº 034/2018 - ZE82ª [fls. 31/33 - Id. 36213937], Ofício nº 035/2018 - ZE82ª [fls. 29/30 - Id. 36213937] e Certidão de Inteiro Teor - Nascimento [fls. 46/47 - Id. 36213937]) corroboram os fatos alegados pelo requerente. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas e com o aval do MP, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do NCPC) o pedido formulado para o fim de DETERMINAR ao Cartório do 2º Ofício de Estreito/MA que SUPRA o registro de nascimento de DIEGO MARTINS DOS SANTOS mediante abertura de novo assentamento (art. 109, §4°, da LRP). Os dados serão lançados com base nos documentos a seguir: a) RG do ID 36213937 - Pág. 9; b certidão de nascimento do ID 36213937 - Pág. 10, exceto os elementos do assento, que serão novos; c) extrato de CPF do ID 36213937 - Pág. 31; d) cadastro eleitoral do ID 36213937 - Pág. 37. Friso que a cautela do suprimento (não retificação) visa a não repercutir juridicamente na esfera de eventual terceiro interessado, pois a retificação do registro de MÁGNO MARTINS SANTOS poderia, em tese, implicar alteração registral de pessoa diversa. Também não é caso de restauração (art. 109, caput, da LRP), pois não há prévio assento de nascimento em nome de DIEGO MARTINS DOS SANTOS (ID 36213937 - Pág. 58). SERVE cópia da presente sentença como mandado de suprimento de registro civil. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE pessoalmente o MP, o patrono nomeado e o requerente. Sem custas, despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, em razão da gratuidade de justiça que DEFIRO neste momento (art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do NCPC). CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao defensor nomeado, Dr.
MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, OAB/MA 6235, face à sua omissão em assegurar assistência judiciária aos que não têm condições financeiras de contratar advogado. OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado, comunicando sobre a nomeação e a respectiva condenação. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENCAMINHEM-SE cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado ao Cartório do 2º Ofício de Estreito/MA para que SUPRA o registro civil na forma determinada e REMETA a este Juízo nova certidão de nascimento gratuita. Em seguida, JUNTE-SE cópia da certidão nestes autos, ENTREGUE-SE a certidão de nascimento original ao requerente via oficial de justiça, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito (MA), data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
23/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:57
Juntada de petição
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28/01/2021 16:17
Juntada de petição
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28/01/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 15:19
Juntada de diligência
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25/01/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 20:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
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16/10/2020 20:43
Juntada de petição
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01/10/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 21:09
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 21:07
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:04
Juntada de petição
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30/09/2020 15:05
Juntada de petição
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30/09/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:40
Juntada de despacho (expediente)
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30/09/2020 09:31
Recebidos os autos
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30/09/2020 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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