TJMA - 0847251-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:04
Juntada de termo
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10/09/2024 16:14
Juntada de termo
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10/09/2024 16:02
Juntada de termo
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14/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:07
Juntada de despacho
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26/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 12:55
Juntada de termo
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26/03/2024 10:47
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 13:07
Juntada de termo
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06/03/2024 09:31
Juntada de petição
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05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:31
Juntada de termo
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16/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:44
Juntada de petição
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 10:54
Juntada de petição
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:05
Juntada de diligência
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18/10/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:06
Juntada de termo
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13/10/2023 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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13/10/2023 08:42
Juntada de termo
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13/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:31
Juntada de apelação
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06/10/2023 12:36
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:45
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:40
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:05
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:46
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:51
Juntada de diligência
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23/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 10:40
Juntada de petição
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21/09/2023 19:44
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0847251-56.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 6/7/1981, filho de Aldecy Soares da Silva e Luiz Henrique Sousa da Silva, residente na Rua São João, n. 44, próximo ao Lava a Jato do Penta, bairro João de Deus, São Luís/Ma.
Telefone: (98) 98566-7537.
Vítima: ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, com reparação dos danos advindos da quebra do aparelho celular da vítima e do abalo psicológico por ela experimentado após a prática delitiva. 2 – Núcleo da Mulher da Defensoria Pública: postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como pelo arbitramento de indenização a ser paga para a vítima a título de reparação pelos danos sofridos, sobretudo o de ordem psicológica, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Defensoria Pública: pugnou pela absolvição, com base na negativa de autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de medida diversa do cárcere, haja vista os bons antecedentes e a primariedade do agente, além da concessão do sursis da pena e do benefício da gratuidade da Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime previsto no art. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as pertubações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei n. 14.188 de 2021, para coibir a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do estatuto repressivo.
Desse modo, conforme lições de Márcio André Lopes Cavalcante, a nova qualificadora pune duas situações distintas, a saber: a lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero (Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho.
Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021.Acesso em 4/8/2022).
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra sua ex-companheira: No dia 21 de agosto de 2022, às 20h00min, no Bairro São Raimundo, Município de São Luís/MA, o denunciado ofendeu a integridade corporal e proferiu ameaças de mal injusto e grave contra a vítima Eliane Assunção Silva da Luz, cometendo os delitos previstos no art. 129, § 13 e art. 147, ambos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 211456/2022 (ID 75770990 - Pág. 2).
Consta da peça inquisitiva que a vítima e o inculpado são casados há quatro anos.
Em 27/01/2019, Eliane foi agredida por ADRIANO, ocasião em que o Ministério Público o denunciou pelo crime de lesão corporal nos autos do Processo nº 0002562-62.2019.8.10.0001 o qual tramita na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís (ID 75770990 - Pág. 5) No dia dos fatos, o inculpado enviou mensagens para a vítima afirmando que queria terminar a relação, quando Eliane chegou em casa, encontrou ADRIANO embriagado.
Diante da situação, a ofendida perguntou se ele não iria embora e este respondeu que sairia no dia seguinte (ID 75770990 - Pág. 5).
Em seguida, Eliane comentou com o denunciado que não jantaria, pois achava que a comida estava envenenada.
Revoltado com este comentário, o inculpado proferiu os seguintes insultos: “louca, vagabunda, chifreira” (ID 75770990 - Pág. 5).
Percebendo que o acusado estava muito alterado, a ofendida resolveu ligar para o porteiro do prédio para que ele acionasse a polícia, porém, antes de efetuar a ligação, ADRIANO “deu um murro no telefone” e quebrou o celular de Eliane.
Ato contínuo, o denunciado acusou a vítima de “estar indo para a Umbanda” (ID 75770990 - Pág. 5).
Posteriormente, ADRIANO “pegou a declarante pelo pescoço e o forçou”, ao mesmo tempo, ele dizia “que ia matá-la”.
A vítima implorou para que o acusado poupasse sua vida, porém ele não se sensibilizou e continuou as ameaças, afirmando as seguintes palavras: “se tu gritar, eu vou te matar” (ID 75770990 - Págs. 5 e 6).
Depois, o agressor desferiu um boque e um tapa no rosto da vítima.
Por fim, ele avisou, de forma ameaçadora, que conhecia o “Bonde dos 40” e mandaria matar a ofendida (ID 75770990 - Pág. 6).
Os policias Guilherme Wilisses Belfort Cruz e Alysson Cardoso Bezerra receberam um chamado via CIOPS sobre uma situação de violência doméstica no Bairro São Raimundo.
Quando chegaram ao local, bateram na porta do apartamento, porém o denunciado não quis abrir.
Pouco tempo depois, os policiais convenceram ADRIANO a abrir a porta do imóvel.
Depois de entrar no apartamento, notaram que a vítima estava com lesões na boca, com “os dois braços roxos e uma marca de agressão na face”.
Por conta disso, levaram as partes até a Delegacia para os procedimentos de praxe (ID 75770990 - Pág. 3 e 4).
Em sede policial, Eliane manifestou sua vontade de representar criminalmente contra o denunciado pelos crimes de dano, ameaça e injúria.
Além disso, solicitou Medidas Protetivas de Urgência (ID 75770990 - Pág. 6) No Formulário Nacional de Avaliação de Risco, verificou-se que, em ocasiões anteriores, a vítima já sofreu agressões do tipo enforcamento, sufocamento, chute, soco, tapa, puxão de cabelo e empurrão, sendo necessário atendimento médico.
Inclusive, o denunciado já teria obrigado Eliane a ter relações sexuais ou praticar atos sexuais contra sua vontade.
De acordo com o referido documento, ADRIANO tem um comportamento controlador e é excessivamente ciumento (ID 75770990 - Pág. 19).
Durante o interrogatório, o denunciado confessou que quebrou o celular da vítima, mas negou as acusações de ameaça e agressão.
Afirmou que Eliane é depressiva e estava sem fazer uso da medicação.
Contou que a discussão se iniciou porque ele ofereceu um mocotó para a ofendida e ela afirmou que não comeria, pois podia estar envenenado.
Depois disso, ADRIANO pediu para que a vítima “largasse de loucura”.
Perante a autoridade policial, ele continuou insultando Eliane ao afirmar que ela “perdeu a noção da realidade” (ID 75770990 - Pág. 7).
Segundo o Laudo nº 0013080/2022/PO – IML (em anexo), referente ao exame de Lesão Corporal B, Eliane apresentou as seguintes lesões: a) escoriação localizada em região malar direita, medindo 3,5cm; b) equimose de coloração violácea, localizada em região infraorbital direita medido 2,5cm; c) rubefação localizada em região cervical direita; d) equimose de coloração violácea localizada em terço médio do braço esquerdo, medindo 5,0cm; d) equimose de coloração violácea localizada em terço distal do antebraço esquerdo medindo 4,5cm; e) equimose de coloração violácea localizada em terço médio do antebraço direito medindo 4,0cm; evidenciando a existência de lesões contusas recentes provocadas por instrumento de ação contundente que comprovam a ofensa à integridade corporal e/ou saúde da vítima.
Compulsando os autos, observo que a materialidade dos crimes está satisfatoriamente demonstrada no boletim de ocorrência e demais peças que o acompanham e, especificamente quanto ao crime de lesão corporal, no laudo de exame de corpo de delito ID 76984781, do qual extraio que a vítima, no dia 22/8/2022, apresentou as seguintes lesões corporais: “presença de escoriação localizada em região malar direita, medindo 3,5cm; presença de equimose de coloração violácea, localizada em região infraorbital direita medido 2,5cm; presença de rubefação localizada em região cervical direita; presença de equimose de coloração violácea localizada em terço médio do braço esquerdo, medindo 5,0cm; presença de equimose de coloração violácea localizada em terço distal do antebraço esquerdo medindo 4,5cm; presença de equimose de coloração violácea localizada em terço médio do antebraço direito medindo 4,0cm.
Conclusão: A pericianda apresenta lesões contusas recentes provocadas por instrumento de ação contundente”.
De igual modo, a autoria do(s) crime(s) está comprovada nestes autos, pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ : - estavam passando por um processo de separação, pois o casamento não estava bem; - nessa manhã, acordaram bem, e o acusado não demonstrou qualquer revolta contra a vítima; - antes da vítima sair para o trabalho, o acusado perguntou o que ela queria almoçar, tendo ela dito que queria comer um mocotó; - a vítima saiu para trabalhar, e o acusado comprou o mocotó e ficou em casa bebendo; - o acusado começou a se alterar por conta da ingestão de bebida alcoólica e começou a enviar mensagens ofensivas para a vítima; - quando a vítima chegou em casa, pediu para o acusado, que estava deitado no sofá, ir para a cama, momento em que começaram discutir; - o acusado começou a dizer que iria embora, mas não saiu de casa; - a discussão enveredou para pautas religiosas, e o acusado começou a dizer que a depoente estava indo para macumba, que ela estava possuída pelo demônio, que os olhos e cabelos não eram dela…; - passado o momento da discussão, a vítima foi até a cozinha, abriu a tampa do mocotó e disse que não iria comer por medo de que a comida estivesse envenenada; - o acusado lhe disse: “Caralho, porra, tu acha que eu vou te matar? Pois eu vou te matar, tu vai ver quem é Adriano”; - a vítima, então, tentou pegar o interfone para se comunicar com a portaria do prédio, quando sentiu um murro e um puxão de cabelo; - depois disso, só lembra dos socos e porradas, tendo caído em razão das agressões; - foi agredida com socos, chutes, arranhões e puxões de cabelo; - ainda tem cicatriz no ombro; - o acusado disse que iria embora, mas ele não deixaria a vítima como ela era antes; - no meio da briga, a vítima conseguiu telefonar para um amigo, e o acusado, quando percebeu que ela estava pedindo socorro, jogou o celular na parede; - o acusado foi pra cima da vítima, esganando o pescoço dela, momento em que ela o segurou e disse que o amava, conseguindo se desvencilhar de ADRIANO; - o acusado foi para o quarto, e a vítima abriu a janela para pedir socorro; - o acusado percebeu que a vítima, novamente, pedia por socorro e, por isso, ele a chutou; - o acusado disse, ainda, que, se ela gritasse, ele a mataria, e a vítima ficou com medo de morrer; - no primeiro episódio de agressão que tiveram, a vítima se defendeu, mas, dessa vez, não fez nada; - ADRIANO dizia que, se fosse preso, mandaria matar a vítima lá do sistema prisional, pois ela sabia que ele tinha contatos e conhecia pessoas faccionadas que poderiam executar o serviço; - quando os policiais bateram na porta de sua casa, o acusado disse que era apenas uma discussão de casal, momento em que a vítima gritou pedindo por socorro, dizendo que ele a mataria; - no caminho para a delegacia, ligou para o filho para dizer que havia sido agredido pelo acusado; - o acusado nunca obrigou a depoente a fazer sexo sem o consentimento dela; - se não tivesse pedido socorro, o acusado a teria matado; e - as agressões psicológicas eram frequentes, e a primeira agressão física aconteceu em 2019. b) Testemunha GUILHERME WILISSES BELFORT CRUZ (policial militar): - receberam um chamado, via CIOPS, sobre uma ocorrência prioridade 1 e, chegando ao local, sabiam onde era o bloco, mas não sabiam o número do apartamento; - quando entraram no conjunto de blocos, ouviram os gritos da vítima e identificaram o apartamento; - ao se aproximarem, puderam ouvir a vítima pedindo por socorro e dizendo que o acusado a mataria; - em um primeiro momento, o acusado se recusou a abrir a porta, mas a guarnição o advertiu de que entraria de qualquer jeito, momento em que ADRIANO resolveu abrir a porta; - quando entraram no apartamento, viram que a vítima chorava, tinha hematomas e pedia socorro; - conduziram o acusado e a vítima para a delegacia na Casa da Mulher Brasileira; - a vítima relatou que o acusado a ameaçou de morte; - foi um vizinho que acionou a polícia; - os vizinhos apontaram o local dos fatos; - o apartamento estava bagunçado, indicando sinais de briga; e - viu marcas de lesão na vítima. c) Testemunha ALYSSON CARDOSO BEZERRA (policial militar): - foram acionados via CIOPS e, chegando ao local, ouviram a vítima gritando por socorro; - o acusado, a princípio, não queria abrir a porta, mas, quando ele resolveu abrir, puderam ver que a vítima estava com marcas de lesão no rosto, motivo pelo qual conduziram ADRIANO para a Casa da Mulher Brasileira; - a vítima relatou ameaças de morte; - o acusado demonstrou certo arrependimento, dizendo que não queria ter feito aquilo; e - a vítima apresentava marcas no pescoço. d) Testemunha JOÃO LUCAS DA LUZ DA SILVA (filho da vítima): - a vítima telefonou para o depoente, chorando, muito abalada, dizendo que estava a caminho da Delegacia da Mulher; - um amigo de sua mãe foi buscá-lo em casa e, juntos, foram encontrá-la na delegacia; - chegando lá, encontrou a vítima com traços de agressões físicas visíveis, além de perceber que ela estava psicologicamente abalada, com medo; - a vítima relatou que ADRIANO a ameaçou de morte, sendo ele também o autor das lesões; - tomou conhecimento do episódio de agressão que houve em 2019, pois a vítima contou depois do ocorrido; - hoje, percebe que a vítima não está bem emocionalmente, pois ela se sente com medo e sozinha, sendo esse assunto um gatilho muito forte para ela; - percebeu a boca/gengiva da vítima muito machucada, além de arranhões no pescoço; e - a vítima relatou que o acusado disse que conhecia pessoas de facção que poderiam matá-la.
Apesar da oitiva unicamente da vítima e das testemunhas que não presenciaram o momento exato da prática delitiva, seus depoimentos foram coerentes e harmoniosos, corroborando todas as provas carreadas aos autos.
Nesse ponto, merecem destaque as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que afirmaram ter visto marcas de lesões na vítima, que se coadunam com os hematomas positivados no laudo do exame de corpo de delito.
Convém frisar que, na quase totalidade dos casos de violência doméstica, não é possível indicar testemunhas que tenham presenciado as agressões, pois, infelizmente, são praticadas no âmbito de intimidade, daquele local que deveria ser chamado de “lar”, onde deveria ser o refúgio de paz e de segurança das pessoas.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, convém destacar que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei - Apesar de ter restado demonstrado que o acusado estava sob efeito de álcool, é certo que tal situação não exclui a culpabilidade dele.
Ao revés, é uma circunstância que será ponderada quando da dosimetria da pena.
Da fala do réu ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, extraio os seguintes trechos: - um dia antes do ocorrido, tiveram uma discussão, e o acusado pediu a separação dizendo que sairia de casa; - na madrugada, a vítima foi até o quarto do acusado, pedindo para que ele tivesse calma com ela, por causa do seu estado de depressão, ansiedade etc., e que ela iria mudar; - no dia dos fatos, o acusado perguntou para vítima o que ela queria comer, tendo ela dito que queria comer mocotó e que ele poderia comer a parte dele que ela comeria a parte dela quando voltasse do trabalho; - saiu de casa para comprar o mocotó e voltou para casa para assistir jogo; - nesse meio tempo, enviou mensagens para a vítima, dizendo que “não dava mais” e que iria para a casa da mãe dele; - começaram a discutir por mensagens; - dormiu e acordou por volta das 22h com a vítima em cima dele, já bastante alterada, dizendo que o acusado não iria embora; - toda vez que o acusado queria sair, ela não deixava; - o acusado ficou machucado porque a vítima foi para cima dele, para impedi-lo de sair de casa, momento em que ele a empurrou, e ela caiu da cama; - não sabe como ELIANE ficou arranhada no pescoço nesse momento, se foi a mão dele ou a dela; - acredita que a vítima tenha ficado machucada na boca por causa do aparelho ortodôntico que ela usava; - a vítima gritava, dizia que o acusado tinha tirado sangue dela, e ele pedia para que ela tivesse calma, que ela não estava bem; - a vítima dizia que não comeria o mocotó porque estava envenenado, tendo o acusado dito que não faria isso; - o acusado conseguiu pegar a mochila e, na hora que estava saindo da casa, bateram na porta; - a polícia se identificou, e a vítima começou a gritar; - o acusado disse que não abriria a porta, pois nada tinha feito; - assim que abriu a porta, a vítima saiu correndo para cima dos policiais, dizendo que ADRIANO queria matá-la; - foram conduzidos até a delegacia, e, dentro da viatura, o acusado disse que a perdoaria, porque sabia que ela não estava normal e que, no dia seguinte, ela se daria conta disso e se arrependeria; - segurou nos pulsos da vítima quando ela foi para cima do interrogando na tentativa de evitar com que ele saísse de casa, e a jogou na cama; - não xingou a vítima; - não ameaçou a vítima de morte; - a vítima estava muito alterada, e o interrogando só pedia para ela se acalmar; - não tocou no rosto da vítima; - o apartamento não estava bagunçado; e - a vítima quebrou aparelho celular dele.
Conforme constatado nesta audiência, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou os crimes de lesão corporal e ameaça contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima; condenação plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, sua intimidade e, sobretudo, sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA nas sanções previstas no(s) art. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - Do crime de ameaça: - culpabilidade e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; - consequências são negativas, já que, em razão do ocorrido, a vítima ficou emocionalmente abalada e com muito medo do acusado, temendo ficar sozinha; À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 meses e 7 dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, motivo pelo qual agravo a pena em 11 dias e passo a dosá-la em 2 meses e 18 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas e circunstâncias capazes de modificá-la. - Do crime de lesão corporal: - motivo do crime normal à espécie, nada tendo a se valorar; -culpabilidade intensa, haja vista a multiplicidade de agressões físicas, consistentes em socos, chutes, murros e puxões de cabelo, além de tentativa de esganadura, ocasionando diversas lesões na vítima, como atesta o laudo de exame de corpo de delito ID 76984781; -as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; - as consequências são negativas, já que, em razão do ocorrido, a vítima ficou emocionalmente abalada e com muito medo do acusado, temendo ficar sozinha. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias ou causas capazes de modificá-la.
Feita a individualização da pena para cada crime e em sendo aplicável a regra insculpida no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA condenado, definitivamente, à pena de 2 meses e 18 dias de detenção pelo crime de ameaça e em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo delito de lesão corporal.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa de Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, considerando que a reprimenda imposta ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 80197619, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à 2ª Vara de Execuções Penais acerca da presente revogação.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se réu e vítima.
Caso não sejam localizados, intimem-se por edital.
Notifiquem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Núcleo da Mulher da referida instituição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Via desta sentença servirá como mandado de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
19/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:41
Juntada de termo
-
24/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:03
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:20
Juntada de diligência
-
17/07/2023 14:52
Juntada de termo
-
28/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:54
Juntada de termo
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0847251-56.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Intime-se o advogado constituído do acusado, via DJe, para apresentar alegações finais no prazo legal, conforme determinado na ata de audiência ID 86045364.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:08
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:10
Juntada de termo
-
28/02/2023 16:08
Juntada de termo
-
28/02/2023 15:11
Juntada de petição
-
17/02/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
17/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:07
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 08:30
Juntada de termo
-
25/01/2023 14:54
Juntada de petição
-
21/01/2023 02:41
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:16
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:16
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 07/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 19:15
Decorrido prazo de Maria da Graça Silva da Luz em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
29/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:10
Juntada de diligência
-
29/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:06
Juntada de diligência
-
14/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 15:31
Juntada de termo
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0847251-56.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 6/7/1981, filho de Aldecy Soares da Silva e Luiz Henrique Sousa da Silva, domiciliado no Condomínio Del Leste 5, Bl. 9, apto. 101, localizado na Avenida da Saudade, n. 50, bairro Vila Cascavel, São Luís/Ma.
Telefone: (98) 98566-7537.
Atualmente recolhido na unidade prisional UPSL1 - SAO LUIS 1, Pavilhão Triagem, Cela 1.
Vítima: ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA Cuida-se de ação penal instaurada em razão da prática dos crimes capitulados nos arts. 129, §13, e 147, caput, c/c art. 69 do Código Penal e Lei n. 11.340/2006, supostamente praticado por ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ, sua esposa.
A defesa do acusado reiterou, no bojo da resposta escrita à acusação, pedido de revogação da prisão preventiva, considerando a falta de motivos para que subsista.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao mencionado pedido (ID 80135228), pugnando pela manutenção da prisão.
Subsidiariamente, requereu a aplicação das medidas de medidas cautelares diversas da prisão, caso seja revogada a custódia processual. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mormente em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela agressividade com que o acusado a lesionou, além de, na ocasião, tê-la ameaçado de morte.
A referida decisão ainda tomou por base os registros criminais do réu, indicativos da sua alta periculosidade, já que responde a outra ação penal pela suposta prática de delito em âmbito doméstico contra a mesma vítima.
Compulsando os autos, observo que o réu já se encontra custodiado há pouco mais de dois meses, estando, hoje, em situação mais severa que aquela advinda de uma possível condenação, na qual poderá ser fixado regime de pena menos rigoroso ou, até mesmo, concedido benefício de suspensão condicional da pena, haja vista a reprimenda prevista em lei para o(s) crime(s) noticiado(s) neste processo.
Nesse sentido, a persecução criminal torna-se mais punitiva do que a própria reprimenda que o custodiado poderá receber ao final do processo, o que constitui afronta ao princípio da homogeneidade e inversão do próprio caráter excepcional da prisão processual, consoante entendimento plasmado no julgado adiante transcrito: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1.
De acordo com o Princípio da Homogeneidade, de construção doutrinária e pretoriana, não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção penal.
A violação ao referido postulado acabaria por refletir em uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, analisadas à luz do binômio necessidade/adequação. 2.
No caso dos autos, a Paciente foi indiciada pelo delito de associação criminosa, com reprimenda máxima de 03 (três) anos, o que demonstra que a reprimenda cominada no aludido crime, ainda que houvesse condenação à pena máxima, não permitiria o cumprimento da pena em regime fechado. 3.
Ordem concedida.
Confirmação da Liminar. (...) (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006375-3 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 )(TJ-PI - HC: 201600010063753 PI 201600010063753, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal) – grifei- EMENTA: "HABEAS CORPUS".
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE NÃO ACENTUADA.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
CABIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALVARÁ. 1.
Não obstante ter ocorrido, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência outrora fixadas, tem-se que, ante a gravidade não acentuada dos acontecimentos, impõe-se a revogação da medida cautelar extrema. 2.
Face às peculiaridades do caso concreto, não se recomenda a restituição da liberdade pura e simples, sendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Alvará. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.117230-9/000, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 04/08/2021). - grifei- Noutro giro, reputo que as circunstâncias do fato criminoso em comento clamam pela imposição de medidas judiciais capazes de frear as suas ações e demandam uma maior fiscalização do Estado no tocante à sua rotina, notadamente em razão da recalcitrância do acusado.
Dessa forma, faz-se necessária a monitoração eletrônica e a disponibilização de botão do pânico à vítima. À vista de tais considerações, revogo a prisão preventiva de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA (brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 6/7/1981, filho de Aldecy Soares da Silva e Luiz Henrique Sousa da Silva, domiciliado no Condomínio Del Leste 5, Bl. 9, apto. 101, localizado na Avenida da Saudade, n. 50, bairro Vila Cascavel, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98566-7537), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado(a); 3) comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço residencial; 4) proibição de manter contato com a vítima e de frequentar os mesmos locais que ela; e 5) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9/2017, de 6 de junho de 2017.
A soltura do(a) custodiado(a) fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua prisão promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar a esta autoridade judicial sobre qualquer fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão, bem como quando se tratar de pessoa com transtornos mentais, em situação de rua, idosa ou em uso excessivo de álcool e drogas.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada a este juízo, para os procedimentos devidos.
Pelo meio mais célere, dê-se ciência à(s) vítima(s) ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ quanto à saída do réu do complexo prisional, intimando-a para comparecer, no prazo de 24 horas, à Supervisão de Monitoração Eletrônica (Av.
Jerônimo de Albuquerque, n. 2021, Curva do Noventa, bairro Vinhais, em São Luís/MA), para receber o dispositivo “unidade portátil de rastreamento – UPR”, de controle de aproximação do agressor.
Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2023, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Advogado constituído, via DJe.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
11/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:25
Juntada de termo
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11/11/2022 12:22
Juntada de Ofício
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11/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:18
Juntada de Mandado
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11/11/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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11/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:04
Juntada de Mandado
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11/11/2022 11:58
Juntada de termo
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11/11/2022 09:58
Revogada a Prisão
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09/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:20
Juntada de termo
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09/11/2022 15:43
Juntada de petição
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30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO SILVA DA LUZ em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:22
Juntada de termo
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24/10/2022 10:41
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos processuais n. 0847251-56.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 6/7/1981, filho de Aldecy Soares da Silva e Luiz Henrique Sousa da Silva, domiciliado no Condomínio Del Leste 5, Bl. 9, apto. 101, localizado na Avenida da Saudade, n. 50, bairro Vila Cascavel, São Luís/Ma.
Telefone: (98) 98566-7537.
Atualmente recolhido na unidade prisional UPSL1 - SAO LUIS 1, Pavilhão Triagem, Cela 1.
Vítima: ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ Destinatário do ofício: Diretor do ICRIM (Instituto de Criminalística do Maranhão) Endereço: Avenida dos Portugueses, n. 3779, Vila Bacanga, em São Luís/MA.
CEP: 65080-805 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ OFÍCIO Cuida-se de inquérito policial instaurado em razão da prática dos crimes capitulados nos arts. 129, §13, e 147, caput, c/c art. 69 do Código Penal e Lei n. 11.340/2006, supostamente praticado por ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ, sua esposa.
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, lastreado na sua boa conduta social, considerando que ADRIANO possui emprego e residência fixos, bem como no fato de que ele é responsável pelos cuidados do pai e da filha enfermos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao mencionado pedido (ID 75385907), pugnando pela manutenção da prisão.
Posteriormente, apresentou a inicial acusatória (ID 76983624). É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mormente em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela agressividade com que o acusado a lesionou, além de, na ocasião, tê-la ameaçado de morte.
A referida decisão ainda tomou por base os registros criminais do réu, indicativos da sua alta periculosidade, já que responde a outra ação penal pela suposta prática de delitos em âmbito doméstico contra a mesma vítima.
Em consulta ao sistema PJe, constatei que este não é o primeiro episódio de violência envolvendo as partes, mormente porque ADRIANO já responde a outra ação penal pelo suposto cometimento de crime contra sua esposa, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Portanto, considerando a recalcitrância do acusado na prática de atos de violência contra a vítima, reputo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para, a um só tempo, salvaguardar a ordem pública e, principalmente, a incolumidade física e psíquica daquela.
Nessa toada, importante trazer à lume o entendimento sufragado nos julgados abaixo transcritos: Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Ameaça.
Prisão Preventiva.
Periculosidade do réu.
Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
Garantia da Ordem pública.
Fundamentação idônea.
Medidas cautelares diversas.
Incabível.
Condições Pessoais Favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A jurisprudência do STJ considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 311, III, do CPP. 2.
A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e evitar a reiteração da prática delituosa, a teor do que preceitua o art. 312 do CPP. 3.
Sendo a prisão preventiva medida imprescindível, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. 4.
A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Ordem conhecida e denegada. (TJMA, Processo no 0817202- 06.2020.8.10.0000, 2a Ccriminal, Relator: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, j. 17/12/2020) – grifei- HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS ANTERIORMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Não se verifica o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva se revela imprescindível para o resguardo da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, especialmente quando o paciente viola as proibições anteriormente aplicadas. 2.
Presume-se, nesse caso, que, uma vez em liberdade, o paciente encontrará os mesmos estímulos para novamente procurar a vítima ou contra ela praticar mal maior. 3.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. 4.
Ordem admitida e denegada. (TJDFT, Processo: 07483302020208070000, 1a Turma Criminal, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, j. 3/12/2020) – grifei- Lado outro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o fato do custodiado possuir emprego e residência fixos não são motivos suficientes para revogar, de plano, sua prisão, quando existentes outros elementos indicativos da necessidade de manutenção desta.
Ademais, embora tenha juntado documentos declaratórios do estado de saúde da filha e do seu genitor, o acusado não comprovou ser a única pessoa responsável pelos cuidados destes.
Por oportuno, nunca é demais lembrar que a palavra da vítima, nos crimes praticados em âmbito doméstico, possui especial relevância, e o só fato dela padecer de transtornos mentais não é motivo suficiente para descredibilizá-la ou para imputar-lhe a responsabilidade pelo ocorrido.
Ao revés, tal condição potencializa a sua vulnerabilidade em contextos como o que hora se apura, e somente após a instrução processual – a qual é iminente - é que se verificará se a ofendida concorreu ou não para a prática delitiva.
Nessa quadra, é certo afirmar que o acusado ainda não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a decisão atacada e, por conseguinte, dar azo à revogação da sua prisão.
Portanto, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o referido decreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Passo, a seguir, a examinar a denúncia ofertada pelo Parquet.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do estatuto repressivo c/c Lei n. 11.340/2006.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a presente denúncia e determino a citação do réu, pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu possui condições de constituir advogado particular, e, caso positivo, declinar nome e, se possível, telefone e endereço.
Caso a resposta seja negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Indefiro o pedido referente à requisição da folha de antecedentes criminais do denunciado, haja vista que o Ministério Público também tem o poder de requisitá-la aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial, à luz do art. 13, II, in fine, art. 47, ambos do Código de Processo Penal, art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/93 e, principalmente, art. 129, VIII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve via desta decisão como mandado de citação do réu, que se encontra, atualmente, sob custódia do Estado.
Acoste-se certidão de antecedentes criminais do réu, com base no sistema Jurisconsult.
Oficie-se ao ICRIM, para que apresente, no prazo de 10 dias, o laudo do exame pericial realizado no celular da vítima ou informe, em igual prazo, a sua não realização.
Dê-se ciência à vítima, devendo, para tanto, ser expedido o respectivo mandado de intimação, com cópia desta decisão, informando-lhe, ainda, acerca da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública com atribuição específica para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, localizada na Casa da Mulher Brasileira (Av.
Professor Carlos Cunha, n. 572, Jaracaty), inclusive quanto à possibilidade de oferecimento de ação penal privada pela suposta prática do delito de injúria.
Intime-se o Advogado constituído, via DJe.
Proceda-se à alteração da classe processual.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
20/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:00
Juntada de termo
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10/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:07
Juntada de diligência
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10/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:19
Juntada de diligência
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07/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:34
Juntada de diligência
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02/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 08:52
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos processuais n. 0847251-56.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 6/7/1981, filho de Aldecy Soares da Silva e Luiz Henrique Sousa da Silva, domiciliado no Condomínio Del Leste 5, Bl. 9, apto. 101, localizado na Avenida da Saudade, n. 50, bairro Vila Cascavel, São Luís/Ma. Telefone: (98) 98566-7537.
Atualmente recolhido na unidade prisional UPSL1 - SAO LUIS 1, Pavilhão Triagem, Cela 1.
Vítima: ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ Destinatário do ofício: Diretor do ICRIM (Instituto de Criminalística do Maranhão) Endereço: Avenida dos Portugueses, n. 3779, Vila Bacanga, em São Luís/MA.
CEP: 65080-805 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ OFÍCIO Cuida-se de inquérito policial instaurado em razão da prática dos crimes capitulados nos arts. 129, §13, e 147, caput, c/c art. 69 do Código Penal e Lei n. 11.340/2006, supostamente praticado por ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de ELIANE ASSUNÇÃO SILVA DA LUZ, sua esposa.
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, lastreado na sua boa conduta social, considerando que ADRIANO possui emprego e residência fixos, bem como no fato de que ele é responsável pelos cuidados do pai e da filha enfermos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao mencionado pedido (ID 75385907), pugnando pela manutenção da prisão.
Posteriormente, apresentou a inicial acusatória (ID 76983624). É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mormente em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela agressividade com que o acusado a lesionou, além de, na ocasião, tê-la ameaçado de morte.
A referida decisão ainda tomou por base os registros criminais do réu, indicativos da sua alta periculosidade, já que responde a outra ação penal pela suposta prática de delitos em âmbito doméstico contra a mesma vítima.
Em consulta ao sistema PJe, constatei que este não é o primeiro episódio de violência envolvendo as partes, mormente porque ADRIANO já responde a outra ação penal pelo suposto cometimento de crime contra sua esposa, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Portanto, considerando a recalcitrância do acusado na prática de atos de violência contra a vítima, reputo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para, a um só tempo, salvaguardar a ordem pública e, principalmente, a incolumidade física e psíquica daquela.
Nessa toada, importante trazer à lume o entendimento sufragado nos julgados abaixo transcritos: Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Ameaça.
Prisão Preventiva.
Periculosidade do réu.
Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
Garantia da Ordem pública.
Fundamentação idônea.
Medidas cautelares diversas.
Incabível.
Condições Pessoais Favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A jurisprudência do STJ considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 311, III, do CPP. 2.
A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e evitar a reiteração da prática delituosa, a teor do que preceitua o art. 312 do CPP. 3.
Sendo a prisão preventiva medida imprescindível, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. 4.
A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Ordem conhecida e denegada. (TJMA, Processo no 0817202- 06.2020.8.10.0000, 2a Ccriminal, Relator: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, j. 17/12/2020) – grifei- HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS ANTERIORMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Não se verifica o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva se revela imprescindível para o resguardo da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, especialmente quando o paciente viola as proibições anteriormente aplicadas. 2.
Presume-se, nesse caso, que, uma vez em liberdade, o paciente encontrará os mesmos estímulos para novamente procurar a vítima ou contra ela praticar mal maior. 3.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. 4.
Ordem admitida e denegada. (TJDFT, Processo: 07483302020208070000, 1a Turma Criminal, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, j. 3/12/2020) – grifei- Lado outro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o fato do custodiado possuir emprego e residência fixos não são motivos suficientes para revogar, de plano, sua prisão, quando existentes outros elementos indicativos da necessidade de manutenção desta.
Ademais, embora tenha juntado documentos declaratórios do estado de saúde da filha e do seu genitor, o acusado não comprovou ser a única pessoa responsável pelos cuidados destes.
Por oportuno, nunca é demais lembrar que a palavra da vítima, nos crimes praticados em âmbito doméstico, possui especial relevância, e o só fato dela padecer de transtornos mentais não é motivo suficiente para descredibilizá-la ou para imputar-lhe a responsabilidade pelo ocorrido.
Ao revés, tal condição potencializa a sua vulnerabilidade em contextos como o que hora se apura, e somente após a instrução processual – a qual é iminente - é que se verificará se a ofendida concorreu ou não para a prática delitiva.
Nessa quadra, é certo afirmar que o acusado ainda não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a decisão atacada e, por conseguinte, dar azo à revogação da sua prisão.
Portanto, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o referido decreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Passo, a seguir, a examinar a denúncia ofertada pelo Parquet.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do estatuto repressivo c/c Lei n. 11.340/2006.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a presente denúncia e determino a citação do réu, pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu possui condições de constituir advogado particular, e, caso positivo, declinar nome e, se possível, telefone e endereço.
Caso a resposta seja negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Indefiro o pedido referente à requisição da folha de antecedentes criminais do denunciado, haja vista que o Ministério Público também tem o poder de requisitá-la aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial, à luz do art. 13, II, in fine, art. 47, ambos do Código de Processo Penal, art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/93 e, principalmente, art. 129, VIII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve via desta decisão como mandado de citação do réu, que se encontra, atualmente, sob custódia do Estado.
Acoste-se certidão de antecedentes criminais do réu, com base no sistema Jurisconsult.
Oficie-se ao ICRIM, para que apresente, no prazo de 10 dias, o laudo do exame pericial realizado no celular da vítima ou informe, em igual prazo, a sua não realização.
Dê-se ciência à vítima, devendo, para tanto, ser expedido o respectivo mandado de intimação, com cópia desta decisão, informando-lhe, ainda, acerca da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública com atribuição específica para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, localizada na Casa da Mulher Brasileira (Av.
Professor Carlos Cunha, n. 572, Jaracaty), inclusive quanto à possibilidade de oferecimento de ação penal privada pela suposta prática do delito de injúria.
Intime-se o Advogado constituído, via DJe.
Proceda-se à alteração da classe processual.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
28/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 15:10
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2022 15:10
Recebida a denúncia contra ADRIANO HENRIQUE SOARES DA SILVA - CPF: *64.***.*54-20 (INVESTIGADO)
-
27/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:47
Juntada de denúncia
-
14/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:55
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2022 21:16
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/09/2022 13:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 08:55
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:23
Juntada de protocolo
-
22/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:19
Audiência Custódia realizada para 22/08/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/08/2022 13:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/08/2022 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:59
Audiência Custódia designada para 22/08/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:40
Juntada de protocolo
-
22/08/2022 08:35
Outras Decisões
-
22/08/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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