TJMA - 0819706-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:19
Juntada de termo
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17/04/2024 11:18
Juntada de malote digital
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17/04/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIA LIMA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIA LIMA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0819706-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB-MA 8.784-A) AGRAVADA: Lúcia Lima Carvalho Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 29 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819706-14.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes - Pr19937-A Recorrido: Lúcia Lima Carvalho.
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, determinou que o Recorrente apresentasse a notificação extrajudicial válida.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 2º, § 2º e art. 3º do DL 911/69, uma vez que deve ser considerada válida a notificação enviada ao endereço informado no contrato, para fins de constituição em mora do devedor.
Contrarrazões no ID 28281764. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido entendeu que a mora não foi regularmente constituída porque a notificação sequer foi entregue no endereço do devedor, uma vez que devolvida pelos correios com a observação “ausente”.
Nesse caso, não sendo possível alterar essas premissas fáticas (mercê do óbice da Súmula 7/STJ), o REsp não tem viabilidade, eis que o Acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ sobre a matéria, que entende ser necessária pelo menos a entrega no endereço do devedor (AgInt no AREsp n. 2.011.821/MT, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:01
Recurso Especial não admitido
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17/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:05
Juntada de termo
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16/08/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2023 16:48
Juntada de recurso especial (213)
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20/07/2023 21:15
Juntada de petição
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10/07/2023 16:31
Juntada de malote digital
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06/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819706-14.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A).
Agravada : Lúcia Lima Carvalho.
Advogado : Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA DIANTE DA CERTIDÃO DE “AUSENTE”.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
In casu, não há como afirmar que a agravada foi devidamente constituída em mora pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue à destinatária.
II. “É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) III.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 13:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 21:18
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:25
Juntada de diligência
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIA LIMA CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819706-14.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco Itaucard S.A.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Agravado : Lucia Lima Carvalho Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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