TJMA - 0801807-11.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 21:57
Conclusos para despacho
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01/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:22
Juntada de protocolo
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12/08/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:07
Juntada de petição
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27/09/2022 16:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 14:12
Juntada de contestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801807-11.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RÉU: INSS D E S P A C H O Determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se as partes.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Na mesma assentada, será realizada PERÍCIA MÉDICA a fim de constatar a alegada incapacidade laborativa do Autor, por profissionais da área correspondente, cadastrados junto ao Sistema Informatizado de Pagamento de Honorários - AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, com a fixação de honorários no valor mínimo da respectiva tabela.
Não havendo transação, o prazo para Contestação (30 dias) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
21/09/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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