TJMA - 0800536-35.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 23:40
Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 10:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:29
Juntada de termo
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18/11/2022 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 16:45
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800536-35.2022.8.10.0007 REQUERENTE: BRUNA RAFAELA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - MA20682 REQUERIDO: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista a petição no id: 79766217 Atenciosamente, São Luis, 16 de novembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
16/11/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:30
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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04/11/2022 11:57
Juntada de petição
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:30
Juntada de petição
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14/10/2022 16:30
Juntada de petição
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01/10/2022 11:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800536-35.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: BRUNA RAFAELA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - OAB MA20682 PROMOVIDO: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/MA 16.281A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por BRUNA RAFAELA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.
Alega a autora, em suma, que no dia 31 de janeiro do ano de 2022 o produto apresentou um vício (parou de exibir as imagens), motivo que a requerente no mesmo dia levou a TV para a assistência autorizada da fabricante para informar o problema e solicitar o reparo do produto.
Aduz que após deixar o produto na assistência autorizada aguardou 20(vinte) dias para obter algum retorno, mas sem sucesso, retornando contato com a assistência e foi informada que daquela data em diante a fabricante conduziria a solução do problema, razão que em seguida passou a entrar em contato diretamente com o canal de atendimento da requerida, mas sem sucesso até a presente data.
Inconformada, ingressa judicialmente requerendo danos materiais a quantia de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como o pagamento a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações da autora, em síntese, aduzindo que o aparelho foi disponibilizado ao posto de atendimento no dia 31/01/2022, sob a ordem de serviço: 0360000455 e após a análise a Ré no dia 17/02/2022 iniciou a tratativa para acordo, motivo que tentou contato em 24/02/2022, mas sem sucesso, razão que foi enviado um SMS solicitando retorno.
Acrescenta que a consumidora acionou a fabricante no dia 25/02/2022 e foi informada sobre a troca/restituição, escolhendo a troca do produto.
Após o aceite, fora informada que seria entregue no prazo de 19 (dezenove) dias úteis, entretanto, no 29/03/2022 optou pelo reembolso, sendo iniciado o procedimento interno de restituição, qual seja, recebimento dos dados e confirmação, realizando o estorno no dia 20/04/2022 conforme comprovante em anexo.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, a qual rejeito de plano, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Examinando o mérito, concluo tratar-se de nítida relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor assim como dispostos em lei – CDC.
Contudo, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de fato incontroverso o vício de qualidade do produto e, conforme se depreende da peça defensiva de ID. 71862517, sobretudo a partir das telas sistêmicas que a acompanham, que não há dúvida que a requerida realizou a devolução do valor de R$ R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais) referente ao aparelho de TV.
Portanto, houve perda do objeto do pleito referente ao ressarcimento do valor pago pelo televisor, cumprindo, assim, apenas o exame acerca dos alegados danos morais.
A esse respeito, cumpre mencionar que a moderna concepção do dano moral o compreende como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Ao tratar do tema, o eminente ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG, em 17/03/2015, asseverou: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.
Do citado julgamento, extrai-se ainda que o dever de reparar é corolário da verificação do ilícito, sendo que, no caso dos autos, a situação vivenciada pela promovente extrapolou um mero aborrecimento e lhe causou um dano extrapatrimonial, haja vista o tempo despendido para a tentativa de reparo do produto não foi razoável, quando a lei determina que o reparo do vício ou a troca do produto seja realizada em até 30 dias – CDC, 18, § 1º.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da peça vestibular, para condenar a reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A a pagar à parte reclamante uma indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 14:02
Juntada de contestação
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29/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
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29/05/2022 20:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 10:11
Juntada de petição
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24/04/2022 23:00
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 22:55
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2022 22:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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