TJMA - 0846007-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 09:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 09:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUIS 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0846007-92.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RODRIGO MATOS VELOZO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, formulado por Advogado constituído, em favor do requerente RODRIGO MATOS VELOZO, em face da apreensão da motocicleta HONDA CB-300R, cor azul, placa NXA 0772, com chassi nº 9C2NC4310BR104157, motor nº NC43E1B104157; código renavam nº *03.***.*69-15, ano de fabricação 2011, apreendida em operação policial relacionada aos autos principais nº 0819783-20.2022.8.10.0001 Alega o requerente, em síntese, que os objetos supramencionados possuem origem lícita e não há interesse para o processo a manutenção da sua apreensão, pugnando assim, pela sua liberação, bem como juntando documentação comprovando o alegado (ID. 73783585).
O representante do Ministério Público ao se manifestar sobre o assunto, posicionou-se pelo deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido ao requerente RODRIGO MATOS VELOZO, bem como a vinculação destes autos ao processo principal (ID 73938106). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os dados do caso, pode-se constatar que a requerente faz jus ao pleito, pois este demonstrou ser a legítimo proprietário e o veículo ora questionado não tem origem ilícita, anexando aos autos documentos que comprovam a titularidade do bem.
Logo, vislumbra-se que, a manutenção da apreensão do veículo em tela, não mais interessa ao processo.
Ademais, vê-se que a propriedade trata-se de direito fundamental do cidadão previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, que apenas pode ser restringido nos casos previstos em lei.
Assim sendo, torna-se desnecessária a permanência do bem recolhido para a apuração do fato delituoso.
Tendo jurisprudência nesse sentido, vejamos: PROCESSO PENAL.
PENAL.
ARTS. 118 E 120 DO CPP, 91 DO CP.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. 1.
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do CPP e 91, II, a, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 2.
Pedido provido para restituir o veículo GM S-10, 2.8 D 4x4, ano 2001, modelo 2002, placa JVC0573, ao requerente. (TRF-1 - PET: 583652820134010000 MA 0058365-28.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 26/02/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.390 de 21/03/2014) Diante do exposto, acolhendo os argumentos do Órgão Ministerial, DEFIRO o pedido de Restituição do veículo Apreendido postulado pelo requerente RODRIGO MATOS VELOZO, com base no artigo 120 do CPP, bem como a isenção das taxas oriundas da apreensão do automóvel.
Serve cópia desta decisão como ALVARÁ LIBERATÓRIO da motocicleta HONDA CB-300R, cor azul, placa NXA 0772, com chassi nº 9C2NC4310BR104157, motor nº NC43E1B104157; código renavam nº *03.***.*69-15, ano de fabricação 2011, em nome do requerente RODRIGO MATOS VELOZO, podendo ser recebido pelo advogado com poderes específicos nos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, juntando-se cópia nos autos principais.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juíza Lidiane Melo de Souza Titular da Segunda Vara Criminal da Capital Respondendo pela Primeira Vara Criminal da Capital Irc -
28/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:06
Outras Decisões
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29/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:58
Juntada de petição
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17/08/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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