TJMA - 0822746-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:09
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
05/02/2023 07:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 22:22
Decorrido prazo de M. LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME em 17/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:02
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:35
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:36
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:36
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:09
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de M. LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de M. LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:20
Decorrido prazo de M. LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822746-40.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA13558 REU: M.
LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de M.
LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 25894003.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 21.338,47(Vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida, no valor de R$ 21.338,47(Vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:56
Decorrido prazo de M. LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 22:42
Juntada de petição
-
13/03/2021 20:47
Juntada de termo
-
02/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822746-40.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA13558 REU: M.
LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de M.
LUCIA DA SILVA COMERCIO - ME, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 25894003.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 21.338,47(Vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida, no valor de R$ 21.338,47(Vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/02/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
03/09/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 15:55
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 16:21
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:16
Juntada de termo
-
18/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 04:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 04:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:23
Juntada de petição
-
21/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 12:14
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 19:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:11
Juntada de protocolo
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13/11/2018 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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