TJMA - 0015774-44.2005.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:58
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 25/11/2024 23:59.
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20/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0015774-44.2005.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A, MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A EXECUTADO: J MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A em face de J.
MARQUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.Em petição de ID 87726911, a exequente requer a suspensão da execução, nos termos do art. 921, II do CPC.
Sucintamente relatei.
Decido.O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis.Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos.Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual.Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora.Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ SOARES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 09:43
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015774-44.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A, MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A EXECUTADO: J MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que achar devido, tendo em vista a penhora infrutífera (ID 76656454 - fls. 112).
São Luís, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:41
Juntada de petição
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27/09/2022 17:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 15:23
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015774-44.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s) do reclamante: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB 7000-MA), LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO (OAB 2191-MA) REQUERIDO: J MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 JOSILENE MENDES CARDOSO 103929 -
21/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2005
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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