TJMA - 0801833-41.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:34
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 09:04
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:19
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 13:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:37
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:02
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:49
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:56
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801833-41.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu(ré): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando que já foi realizado tentativa de penhora via sistema SISBAJUD em 30/09/2021, todavia, sem êxito.
Desse modo, intime-se o exequente para dar andamento a execução, requerendo, na ocasião, o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 05/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
16/11/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:17
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801833-41.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJE, para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Porto Franco/MA, 08/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/10/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 06:09
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801833-41.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Vistos etc. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Através da petição de ID nº 40912481, pugna a autora pela suspensão da ordem de penhora on-line determinada por este Juízo, tendo em vista que não dispõe de meios adimpli-la, nem mesmo de forma parcelada, uma vez que a única fonte de renda que dispõe para o seu sustento e o de sua família é oriunda do benefício previdenciário auferido no valor de um salário mínimo. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação.
DETERMINO a intimação da devedora (AUTORA) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 10/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:48
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:40
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0801833-41.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Vistos em Correição Ordinária 2021 DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 14:28
Juntada de petição
-
11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:19
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 19:02
Transitado em Julgado em 28/05/2020
-
28/05/2020 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2020 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2020 19:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:13
Juntada de petição
-
30/10/2019 02:38
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 09:09
Juntada de petição
-
26/09/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:16
Juntada de petição
-
27/08/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:02
Juntada de petição
-
27/08/2019 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2019 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2019 14:45 2ª Vara de Porto Franco .
-
23/08/2019 10:17
Juntada de petição
-
21/08/2019 09:21
Juntada de petição
-
05/07/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 10:12
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 14:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
27/06/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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