TJMA - 0802036-92.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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15/10/2021 12:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:05
Juntada de termo
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01/10/2021 10:09
Juntada de petição
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29/09/2021 18:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069 D E C I S Ã O Vistos etc. Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de uma execução de título extrajudicial, onde o CONDOMNIO PRAIA GRANDE executa débito da divida condominial em face de ALEXANDRE ATHAYDE GONÇALVES. Ocorre que o Executado ao ser citado, não efetuou o pagamento e muito menos se opôs a execução por meio de embargos ou exceção de pré executividade.
Mas, contestou a execução (id 41073552), alegando não ser parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que já havia alienado o imóvel para Claudio Fontinhas Nogueira da Cruz e sua esposa Sylvia Teresa Ferreira Fontinhas. Na decisão de id 42243024, a peça de defesa por certo não foi aceita, visto se tratar de peça apresentada por advogado, que deixou de observar o rito executório e com isso foi determinada a penhora.
A decisão inclusive, foi objeto de recurso inominado, com pagamento de preparo recursal.
Foi então que após o recebimento do recurso neste juízo a quo que o Exequente juntou petição no id 45877186, informando ao juízo de um acordo extrajudicial com terceiro e requereu a desistência desta execução. Ora, a desistência da execução diverge da desistência da ação, pois nesta última já há entendimento firmado perante o Fórum Nacional dos Juizados Especiais que independente da anuência do réu, o pedido de desistência é aceito se formulado até o momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme Enunciado 90, do FONAJE. Já para o caso de desistência da execução, vigem os arts. 775 e 776 do Código de Processo Civil e neste caso, entendo que a manifestação do Exequente no id 48983878, não merece prosperar, vejamos. Primeiro, não há que se falar em homologação de acordo com terceiro que não faz parte desta relação processual, onde o Exequente ingressou com execução direta e não uma ação de cobrança, em face de ALEXANDRE ATHAYDE GONÇALVES.
Neste caso, o Exequente deve ter a cautela de observar os dispositivos legais do rito de execução, pois embora seja procedimento célere, há ônus processual em caso de desistência sem a concordância do Executado. Segundo, não merece prosperar o argumento do Condomínio de que não sabia da alienação do imóvel, pois desde a propositura desta execução, apresentou planilha de débitos (relatório de inadimplência), onde consta o nome de Claudio Fontinhas Nogueira da Cruz, conforme documento de id 38516244 e ao juntar elemento de prova da notificação ao devedor, juntou conversas via whatsapp com a Srª Sylvia Teresa Ferreira Fontinhas (id 40270751). O fato é que o Executado comprova que teve que contratar a advogado (id 47141647) para fazer a sua defesa em juízo, quando pelo visto o Condomínio já havia estabelecido relação jurídica com os atuais condôminos, ainda que estes não tenham providenciado o registro de propriedade do imóvel, sobre o qual recaia a dívida executada, junto ao Cartório de Imóveis. A ausência de registro não retira a legitimidade dos atuais condôminos de responder pela dívida condominial, somente não poderia o Condomínio requerer a penhorara do imóvel, e lhe restaria à execução apenas dos bens pessoais dos compradores, atuais condôminos. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos pela contratação de advogado formulado contra o ora exequente, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),além de custas de R$ 882,61 (oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), entende-se por indevida a via utilizada, podendo ser objeto de ação autônoma. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inexistente a dívida que foi objeto de acordo com terceiro. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, o Executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para requerer a execução da verba condenatória, sob pena de arquivamento. São Luís-MA,22/09/2021. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito – Auxiliar do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:49
Outras Decisões
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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14/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:49
Juntada de termo
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13/07/2021 17:36
Juntada de petição
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07/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:24
Juntada de petição
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03/06/2021 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:14
Juntada de termo
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01/06/2021 19:11
Juntada de petição
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26/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069 DESPACHO Intime-se o requerido para dizer se concorda com o pedido de desistencia formulado pelo autor, devido acordo extrajudicial realizado pelas partes.
Prazo: cinco dias. Ressalte-se que seu silencio será interpretado como aquiscencia.
São Luis, 24/05/2021 Maria Jose França Juiza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
24/05/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:16
Juntada de petição
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15/05/2021 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069 DECISÃO Certificada a tempestividade e preparo em tempo hábil, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido (autor) para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. São Luís/MA, 27 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
28/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:31
Juntada de petição
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18/04/2021 14:26
Juntada de petição
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15/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069 DESPACHO Vistos, etc.
O Recorrente requer a concessão da Gratuidade de Justiça.
Destarte, diante da sua profissão e local de residencia, há necessidade de prova de sua hipossuficiencia , atraves de imposto de renda , ou de outro documento comprobatorio.
Conforme disposto no Enunciado 116 do FONAJE, determino que a Recorrente comprove a insuficiência de recursos, mediante a juntada de documento comprobatorio, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Concedo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da diligência.
Após o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
09/04/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:51
Juntada de recurso inominado
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16/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, onde a parte apresentou contestação, com preliminares e documentos onde refuta o mérito da execução, afirmando não ser o devedor e indicando terceiros para fazerem parte desta execução. Verifico que o meio de defesa escolhido é inadequado ao rito executivo, onde a Lei Processual Civil prevê apenas os Embargos à Execução e a Exceção de Pré-Executividade.
Assim, estando o Executado assistido por advogado, descabe a aplicação de qualquer fungibilidade, perante o erro grosseiro. Embora o Juizado Especial Cível se oriente pelos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade, isto não significa que a parte possa se utilizar da Contestação, quando existem meios de defesas próprios, mas que o Executado não utilizou. ISTO POSTO, deixo de apreciar os pedidos do Executado Intime-se. Cumpra-se o despacho de id 40343245, com a devida penhora. São Luís, 09/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
11/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:35
Juntada de termo
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03/03/2021 10:19
Juntada de petição
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24/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:40
Juntada de petição
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12/02/2021 07:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:07
Juntada de contestação
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09/02/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 11:04
Juntada de diligência
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:31
Juntada de termo
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26/01/2021 23:47
Juntada de petição
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802036-92.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PRAIA GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDO(A): ALEXANDRE ATHAYDE GONCALVES DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá juntar os seguintes documentos: a) juntar as atas de assembleia referente aos valores cobrados, indicando com precisão o seu id. junto ao sistema PJE; pois a ata de id 38516249, indica apenas o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), mas não planilha de débitos são indicados outros valores. b) demonstrar, para fins de interesse processual, que tentou solucionar o entrave administrativamente, por meio de notificação escrita, por whatsapp ou por e-mail para parte Executada. c) juntar a ata de eleição da síndica atual Rosambra Ribeiro Uchoa, visto que em nenhumas das atas juntadas indica-se o seu nome como eleita pelos condôminos. d) juntar comprovante de residência atual (Exp: fatura Equatorial, CAEMA, internet, telefone, etc), em nome do Condomínio, para verificação da competência territorial. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção. Intime-se. São Luís-MA, 18/12/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
15/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:43
Conclusos para despacho
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26/11/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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