TJMA - 0800844-92.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:11
Baixa Definitiva
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23/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE outubro DE 2022 Recurso nº 0800844-92.2021.8.10.0076 Origem: Comarca de BREJO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 Recorrido (a): JOSÉ EVERARDO DA COSTA SOUSA ADVOGADO (A): OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA – OAB/PI 4386 RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1180/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor que teve o seu nome negativado de forma indevida, em razão de dívida não reconhecida.
Na sentença houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pelo afastamento/redução do valor indenizatório. 2 – No caso presente, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, seja porque não foi apresentada nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral in re ipsa. 3 – A sentença foi proferida de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, uma vez que se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos impingidos ao autor. 4 – Considerando a relação extracontratual (negativação decorrente de unidade consumidora não reconhecida), correta a aplicação dos juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmulas nº 54, 362 STJ; art. 398 CC). 5 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de outubro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
21/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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19/10/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:15
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800844-92.2021.8.10.0076 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: JOSE EVERARDO DA COSTA SOUSA Advogado: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA OAB: PI4386-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 27 de setembro de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
30/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2022 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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