TJMA - 0854667-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 18:24
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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31/10/2022 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854667-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A REQUERIDO: THIAGO MORAIS LIMA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de THIAGO MORAIS LIMA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). À ID 76946619 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2022 11:30
Juntada de petição
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23/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:44
Juntada de petição
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22/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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