TJMA - 0000054-02.2000.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:45
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO CAMOZZI em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO CAMOZZI em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 12:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000054-02.2000.8.10.0037 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Requerente: FUJIBAG - INDUSTRIA, COMERCIO, ACABAMENTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020-GO) Requerido: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE GRAJAU LTDA COOAGRA Advogado(s) do reclamado: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA) SENTENÇA Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) proposta por FUJIBAG - INDUSTRIA, COMERCIO, ACABAMENTO LTDA - ME, em face de COOPERATIVA AGROPECUARIA DE GRAJAU LTDA COOAGRA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:57
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO CAMOZZI em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:44
Outras Decisões
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11/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:44
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2000
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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