TJMA - 0800641-88.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 11:40 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2024 11:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/07/2024 11:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/06/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:03 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:11 Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2024 10:39 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            02/06/2024 22:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/06/2024 22:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 12:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/05/2024 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 12:22 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/04/2024 01:09 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            22/04/2024 15:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/04/2024 09:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/04/2024 09:24 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 07:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/04/2024 17:35 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            22/03/2024 11:39 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 09:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2024 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 14:27 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/03/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800641-88.2022.8.10.0111 Requerente:JOSE RODRIGUES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO A parte embargante BANCO BRADESCO S.A., interpôs o presente aclaratório (ID. 82535410) em face da r. sentença acostada (ID. 81307275), sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição/omissão/obscuridade.
 
 Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
 
 Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID.106139968).
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
 
 Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
 
 Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
 
 Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
 
 Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
 
 Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
 
 Essa não é a função típica dos embargos.
 
 Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
 
 A sentença foi clara ao discorrer seus fundamentos, não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada.
 
 Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
 
 Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Mantenho inalterado in totum os termos da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pio XII/MA, data do sistema.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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