TJMA - 0802656-36.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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22/04/2021 13:39
Juntada de termo
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06/04/2021 18:46
Juntada de petição
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29/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:49
Juntada de Alvará
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24/03/2021 18:13
Juntada de petição
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24/03/2021 13:25
Juntada de termo
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24/03/2021 09:03
Juntada de termo
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22/03/2021 09:07
Juntada de petição
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17/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:21
Juntada de Alvará
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12/03/2021 09:42
Juntada de petição
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12/03/2021 07:55
Decorrido prazo de OI em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:36
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802656-36.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Correção Monetária] REQUERENTE: WERTSON JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS - MA6849 REQUERIDO: OI Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados em relação à execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, pelas razões indicas e, tendo a parte devedora cumprido integralmente a obrigação de pagar, com supedâneo no art. 526, § 3º, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação de pagar imposta. Sem custas e honorários. Expeça-se de imediato alvará relativo à quitação voluntária da obrigação de pagar, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação, em favor da parte exequente, do valor penhorado relativo à multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
23/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 15:04
Juntada de petição
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06/11/2020 19:06
Juntada de petição
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04/11/2020 09:20
Juntada de petição
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19/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:19
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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17/10/2020 03:18
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:19
Decorrido prazo de OI em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:15
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:11
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2020 01:12
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:13
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:15
Decorrido prazo de OI em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
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15/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
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13/05/2020 19:15
Juntada de impugnação aos embargos
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11/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
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08/05/2020 19:04
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2020 12:02
Audiência conciliação cancelada para 25/09/2019 09:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/03/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/11/2019 11:29
Juntada de petição
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09/10/2019 02:16
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:14
Juntada de ata da audiência
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24/09/2019 11:37
Juntada de contestação
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23/09/2019 09:44
Conclusos para decisão
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23/09/2019 09:43
Juntada de termo
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22/09/2019 11:28
Juntada de petição
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17/09/2019 13:24
Juntada de termo
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16/09/2019 21:13
Juntada de impugnação aos embargos
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13/09/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 16:26
Juntada de petição
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12/08/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 12:24
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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08/08/2019 14:09
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/07/2019 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2019 17:29
Juntada de petição
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03/07/2019 09:28
Conclusos para decisão
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03/07/2019 09:27
Juntada de termo
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03/07/2019 09:18
Juntada de petição
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01/07/2019 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 01:11
Juntada de diligência
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19/06/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 11:43
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2019 19:33
Conclusos para decisão
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10/06/2019 19:33
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 09:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/06/2019 19:33
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 19:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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