TJMA - 0802631-50.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/06/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/03/2022 11:10
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 10:07
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 10:06
Juntada de cópia de dje
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802631-50.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: OLINDINA DE JESUS MENDES ROCHA e outros Réu:ANA DE TAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por OLINDINA DE JESUS MENDES ROCHA e JOSÉ CARLOS CORREA ROCHA em face de ANA CRISTINA SILVA, no bojo da qual alega, em síntese, a prática de esbulho possessório pela requerida, no tocante ao apartamento de número 02, Bloco 05, integrante do Condomínio Residencial Pitangueira I, Estrada de Ribamar, no Bairro Piçarreira, no Município de São José de Ribamar/MA.
Ao final, requerem sua reintegração definitiva na posse do imóvel.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória – ID 41424744.
Embora devidamente citada – ID 37496365, a requerida não apresentou contestação.
Petição dos autores informando que a requerida abandonou o imóvel e que já retomaram a posse do bem – ID 57777542.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, como se vê, a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que teria havido esbulho por parte do requerido.
Com efeito, quanto ao mérito da causa, verifico ser necessário relembrar que o art. 1.196 do Código Civil, prevê, a respeito do assunto, que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Nesse sentido, chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a IV, do CPC.
Veja-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência de justificação confirmam os fatos narrados na inicial, tal como constatado por ocasião do deferimento da liminar.
Aliás, é importante destacar que a requerida abandonou o imóvel e não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência de seus efeitos, mormente o de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Destaco, outrossim, que, embora devidamente intimada acerca da renúncia de seu patrono, a requerida não constitui novo advogado.
O ordenamento jurídico pátrio protege o direito do possuidor, garantindo-lhe a restituição da posse do bem esbulhado.
Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 1.210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A jurisprudência possui entendimento de que, comprovada a ofensa à posse, é lícito ao possuidor esbulhado requerer sua reintegração, sendo esse o caso dos autos.
Veja-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico.
II - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sento objeto de ameaça, turbação ou esbulho.
A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade.
III - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado.
IV - No caso dos autos, restou suficientemente comprovada ao longo da instrução em 1º grau de jurisdição, não só a posse exercida pelos autores, mas também o esbulho efetivado pelos réus.
Por outro lado, os réus, ao contestarem a ação, se limitaram a afirmar serem os verdadeiros proprietários do imóvel, não tendo comprovado a posse do terreno objeto da demanda.
V - Recurso conhecido e improvido. (TJMA – AC 007391/1991 – (Ac. 66.916/2007) – 2ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva – DJMA 12.06.2007).
Sobressai, à evidência, a presença dos requisitos em lei previstos para o deferimento da tutela pretendida pelos autores.
A tal respeito: POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO. 1.
Ainda que o bem pudesse estar abandonado, isso não torna lícita a invasão e o uso clandestino. 2.
A verdade formal revelou que o réu, embora pudesse ter tido o "corpus" por um breve tempo, jamais teve o "animus". 3.
Sua posse era precária, já que sabia que estava ingressando em área pertencente a terceiro.
Não se vislumbra boa-fé nem justiça na tomada clandestina de bem sabidamente pertencente a outrem. 4.
Daí porque correto o decreto de procedência.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10054632320178260126 SP 1005463-23.2017.8.26.0126, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) Logo, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial de reintegração de posse, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora relativamente ao imóvel objeto da lide.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:21
Juntada de diligência
-
28/10/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 18:50
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:45
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:33
Juntada de diligência
-
18/08/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA ROCHA em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 05:01
Decorrido prazo de OLINDINA DE JESUS MENDES ROCHA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 13:07
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2021 05:38
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
-
06/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 13:55
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2021 07:20
Juntada de petição
-
02/07/2021 20:58
Juntada de petição
-
16/06/2021 05:30
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:37
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:48
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos apresentados sob o id nº. 41619150, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de fevereiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
26/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 22:29
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 08:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/02/2021 11:22
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
22/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 21:39
Juntada de diligência
-
12/02/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 21:36
Juntada de diligência
-
25/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:10
Juntada de petição
-
20/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 08:32
Juntada de petição
-
16/12/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:31
Audiência de justificação designada para 22/02/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:30
Decorrido prazo de ANA DE TAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 11:56
Juntada de diligência
-
13/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 14:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 12:22
Audiência de justificação designada para 14/12/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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