TJMA - 0035048-76.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0035048-76.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WASHINGTON LUIS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA - MA12708-A Réu: ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A, MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA - PE15698 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por WASHINGTON LUIS DE MORAES em desfavor de ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL.
Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 07/07/2017 à página 160 do ID 73882959), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 07/07/2023.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 103364585. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
20/10/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:34
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:27
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0035048-76.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WASHINGTON LUIS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA - MA12708-A Réu: ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A, MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA - PE15698 D E S P A C H O 73883969 -
Vistos.
Autos físicos migrados para o sistema Pje, com regularização de peças.
Dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, percebo que o último ato praticado foi a suspensão da execução por 01 (um) ano (despacho datado de 07/07/2017 à página 160 do ID 73882959), nos termos do art. 921, III do código de processo civil.
Dessa forma, já houve o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, bem como o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem que o exequente tenha indicado qualquer bem a ser constrito.
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
09/09/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 08:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 08:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0035048-76.2014.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
30/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:11
Juntada de volume
-
29/07/2022 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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